TJMA - 0820829-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ARYADNE PINHEIRO MARTINS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:11
Juntada de petição
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09/02/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 14:35
Juntada de malote digital
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07/02/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 18:13
Prejudicado o recurso
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03/11/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ARYADNE PINHEIRO MARTINS em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 17:06
Juntada de malote digital
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29/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820829-13.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0846085-52.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ARYADNE PINHEIRO MARTINS ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 9.615) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Aryadne Pinheiro Martins, em 25/09/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 17/08/2023 (Id. 99298808 do processo de origem), pelo Juiz de Direito, funcionando pela 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0846085-52.2023.8.10.0001, ajuizada em 01/08/2023, em desfavor do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: “(…) A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores dos empréstimos ditos fraudulentos, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Outrossim, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do CPC/2015, vez que os referidos descontos iniciaram-se desde o mês de novembro do ano de 2022, conforme descrito na exordial, e apenas neste momento é que a parte requerente ajuizou a presente lide, pugnando que sejam tomadas as medidas judiciais aqui pretendidas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência requerida".
Em suas razões recursais contidas no Id. 29350939, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) In casu, segundo demonstrado nos fatos e nos documentos acostados, a agravante realizou dois empréstimos consignados, a saber: contrato nº 969.878.811, no valor de R$ 51.626,86 (cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) e contrato nº 108.433.556, no valor de R$ 51.587,08 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oito centavos).
Referidos empréstimos, conforme disposição contratual, são pagos por meio de desconto direto na remuneração da Recorrente.
Entretanto, é também perfeitamente claro e devidamente comprovado pelas documentações constantes dos autos que tais descontos também estão sendo realizados em conta corrente”.
Aduz mais, que “(…) Diferentemente do que concluiu a decisão recorrida, a agravante não visa a declaração de nulidade dos contratos, posto que os contraiu por livre vontade.
O que se questiona é a cobrança em duplicidade das parcelas, pois mensalmente o valor referente às parcelas dos empréstimos são descontadas diretamente dos vencimentos da autora e tais descontos caracterização o adimplemento da parcela descontada e ainda a negativação indevida de seu nome em decorrência de alegada inadimplência dos empréstimos pagos por consignação”.
Alega também, que “(…) Ora, resta demonstrado pelos contracheques anexados (id. 98096684) que todas as prestações, desde a contratação, até os dias atuais, são rigorosamente descontados diretamente dos vencimentos da recorrente, não havendo, portanto, que se falar em inadimplência capaz de justificar a negativação do nome da agravante.
A conduta descontar valores em conta corrente para pagamento de empréstimos contratados na modalidade consignada é tida por abusiva, pois fere a boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, eis que, além de pagar valores em duplicidade, fica privado da integralidade de seus proventos por falha do fornecedor”.
Sustenta ainda que “(…) reitera-se o pedido da liminar consistente em determinar que o banco agravado retire o nome da agravante dos cadastros dos inadimplentes em razão das dívidas pagas em duplicidade apontadas no rosto dos autos e, ainda, que o Agravado se abstenha de cobrar na conta corrente o pagamento da parcela do empréstimo consignado efetuado, pois a modalidade imposta de desconto é somente o desconto em folha de pagamento, o qual é realizado automaticamente todo mês”.
Argumenta por fim, que “(…) resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano e, também, a inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão, sendo de rigor seja atribuído efeito suspensivo ativo, para determinar a exclusão do nome da agravante dos cadastros dos inadimplentes, bem como a abstenção de descontos na conta corrente em visando pagamento dos empréstimos objeto dos contratos nº 969.878.811, 108.433.556, até o julgamento do mérito do presente recurso”.
Com esses argumentos, requer: “(…) a.
Seja conhecido o presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; b.
Após a concessão da antecipação da tutela, a intimação do Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; c.
Ao final, seja o recurso PROVIDO, para reformar a decisão agravada, nos termos descritos nestas razões, ou seja, para determinar a exclusão do nome da agravante dos cadastros dos inadimplentes, bem como a abstenção de descontos na conta corrente em visando pagamento dos empréstimos objeto dos contratos nº 969.878.811, 108.433.556". É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ativo se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
27/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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