TJMA - 0842698-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 19:27 Juntada de petição 
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                                            17/09/2025 01:15 Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 16/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 02:15 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            22/08/2025 16:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 20:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 20:17 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 20:26 Juntada de petição 
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                                            20/03/2025 01:40 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2025 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 20:12 Juntada de réplica à contestação 
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                                            03/10/2024 13:36 Juntada de petição 
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                                            02/10/2024 03:16 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 03:30 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            27/09/2024 10:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2024 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 03:51 Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA LEAO em 25/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 12:33 Juntada de contestação 
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                                            16/09/2024 12:54 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2024 12:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 12:54 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2024 10:30 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2024 10:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 10:30 Juntada de diligência 
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                                            13/09/2024 02:17 Decorrido prazo de MARIA MARCIA COSTA RIBEIRO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 19:17 Juntada de petição 
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                                            02/09/2024 10:39 Juntada de petição 
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                                            24/08/2024 17:04 Juntada de diligência 
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                                            24/08/2024 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2024 17:04 Juntada de diligência 
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                                            22/08/2024 14:55 Juntada de petição 
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                                            22/08/2024 03:32 Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:58 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2024 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2024 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2024 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2024 11:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/08/2024 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 09:21 Audiência Justificação de posse realizada para 06/08/2024 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. 
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                                            07/08/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 07:55 Juntada de diligência 
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                                            06/08/2024 07:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2024 07:55 Juntada de diligência 
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                                            05/08/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 11:56 Juntada de petição 
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                                            05/08/2024 11:53 Juntada de petição 
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                                            05/08/2024 11:47 Juntada de petição 
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                                            25/06/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 02:37 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            16/06/2024 20:18 Juntada de petição 
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                                            14/06/2024 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2024 14:16 Juntada de Mandado 
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                                            14/06/2024 14:04 Audiência Justificação de posse designada para 06/08/2024 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. 
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                                            07/06/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 21:14 Juntada de petição 
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                                            22/04/2024 20:23 Juntada de petição 
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                                            02/04/2024 02:44 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            02/04/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2024 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2024 00:08 Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 22/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 15:19 Juntada de petição 
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                                            29/02/2024 00:35 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 09:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2024 12:15 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEANE MARTINS EVERTON ARAUJO - CPF: *28.***.*78-04 (AUTOR). 
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                                            01/11/2023 12:49 Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 20:11 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 01:49 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            07/10/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 01:10 Publicado Decisão em 04/10/2023. 
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                                            06/10/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0842698-29.2023.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: CLEANE MARTINS EVERTON ARAUJO e outros Réu:DESCONHECIDOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Vistos etc.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
 
 De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
 
 TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
 
 Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
 
 Recolhidas as custas, retornem conclusos.
 
 Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
 
 INTIME-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
 
 DRA.
 
 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de outubro de 2023.
 
 BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            05/10/2023 16:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2023 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2023 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0842698-29.2023.8.10.0001 AUTOR: CLEANE MARTINS EVERTON ARAUJO, FERNANDO PETER RIBEIRO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023-A REU: DESCONHECIDOS DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA CLEANE MARTINS EVERTON ARAÚJO e FERNANDO PETER RIBEIRO ARAUJO propõem a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de DESCONHECIDOS, com a finalidade de obter tutela jurisdicional que garanta a posse do autor no imóvel objeto da ação, tendo em vista ameaça de turbação/esbulho em suas posses perpetrada pelos réus.
 
 O processo foi equivocadamente distribuído a este Juízo, haja vista que o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão estabelece, em seu artigo 9º, inciso XXXIX, a seguinte competência: “Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos.
 
 Fundações e Meio Ambiente.
 
 Improbidade administrativa ambiental e urbanística”.
 
 Ainda com relação à competência da Vara de Interesses Difusos, o parágrafo 4º, do referido artigo 9º, assim dispõe: “As ações que envolvam interesses difusos e coletivos, meio ambiente, improbidade administrativa ambiental e urbanística e que tenham como parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal são de competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos”.
 
 O que caracteriza uma ação como coletiva é a pretensão levada a Juízo e a destinação eminentemente difusa ou coletiva da tutela jurisdicional pretendida.
 
 No presente caso, a tutela jurisdicional requerida não ultrapassa a esfera individual.
 
 Nesse sentido, "o exercício conjunto da ação por pessoas distintas não configura uma ação coletiva.
 
 O cúmulo de diversos sujeitos em um dos polos da relação processual apenas daria lugar a um litisconsórcio" (DIDIER, Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil. 8ª Ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2013, p. 34).
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: Conflito Negativo de Competência.
 
 Ação de Manutenção de Posse.
 
 Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
 
 Ausência das Características de Direito Metaindividual ou Transindividual.
 
 Competência da Vara Cível Residual. 1 - Não pleiteando a demanda processual pretensão que envolva a defesa de direito transindividual, em especial, direito homogêneo, a competência para instruir e julgar o processo é do Juízo da Vara Cível Residual. 2 - A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, não podendo ser derrogada por convenção entre as partes, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil. 3 - Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado da Comarca da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. 4 - Unanimidade. (CC nº 58697/2013, Quinta Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Duailibe, j. em 10.02.2014.) Deste modo, não remanesce subterfúgios que atraiam a competência desta unidade, haja vista a ausência de conflito coletivo.
 
 Sendo assim, é patente não ser a Vara de Interesses Difusos e Coletivos competente para vertente demanda, a qual trata de pretensão de direito individual.
 
 Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente ação.
 
 REMETAM-SE os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José de Ribamar.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 São Luís, datado e assinado eletronicamente.
 
 Dr.
 
 Douglas de Melo Martins Juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
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                                            02/10/2023 22:16 Juntada de petição 
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                                            02/10/2023 14:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/10/2023 14:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 12:31 Declarada incompetência 
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                                            13/07/2023 20:52 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 20:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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