TJMA - 0805629-94.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:30
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2025 11:05
Juntada de petição
-
27/06/2025 20:00
Juntada de petição
-
27/06/2025 14:31
Juntada de protocolo
-
09/06/2025 21:18
Juntada de contestação
-
21/05/2025 00:25
Publicado Citação em 13/05/2025.
-
21/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Edital
-
17/03/2025 17:39
Outras Decisões
-
22/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:52
Juntada de termo
-
20/11/2024 16:18
Juntada de petição
-
19/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 11:21
Juntada de juntada de ar
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 10:11
Outras Decisões
-
12/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:59
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:59
Juntada de termo
-
05/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:40
Juntada de termo
-
19/01/2024 10:30
Juntada de petição
-
23/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:34
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0805629-94.2023.8.10.0022 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/exequente: FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte ré/executada: INCORPORADORA DE IMOVEIS SAO FRANCISCO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das correspondências devolvidas, ID 106048355,106048361 e 106048366.
Açailândia/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
10/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:31
Juntada de juntada de ar
-
10/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCINALDA DE SOUSA COSTA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:44
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:01
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 06:58
Juntada de petição
-
23/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:53
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:49
Juntada de Mandado
-
13/10/2023 00:23
Publicado Citação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99) 3311-3435.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0805629-94.2023.8.10.0022 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte: FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte: INCORPORADORA DE IMOVEIS SAO FRANCISCO LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DIAS 20(VINTE) DIAS Açailândia/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
O Excelentíssimo Senhor Aureliano Coelho Ferreira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos e EVENTUAIS INTERESSADOS, que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi ajuizada, perante este Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, AÇÃO DE USUCAPIÃO, n.º 0805629-94.2023.8.10.0022, em que tem como parte autora: FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA, e partes rés: INCORPORADORA DE IMOVEIS SAO FRANCISCO LTDA - ME , do IMÓVEL USUCAPIENDO: parte da área objeto da matrícula n. 241, registrada no Livro 2-C, fls 05, junto ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, formada pelos lotes 18, 19, 20 da quadra 19, com área total de 1.680m2, registrado em nome da parte ré.
O prazo do edital fluirá da data da publicação única no Diário da Justiça Eletrônico - DJE do Tribunal de Justiça do Maranhão.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na rede mundial de computadores, através do DJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 257, IV, CPC).
O(s) eventuais interessados/parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23092020563839600000094986479 (petição inicial), ou Use a câmera do celular, para acessar a petição inicial pelo QR Code.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, na cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
Eu, Andréia Amaral Rodrigues, Secretária Judicial da 2ª Vara Cível, o fiz digitar e conferi.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
10/10/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 10:21
Juntada de Edital
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805629-94.2023.8.10.0022 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora: FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte ré: INCORPORADORA DE IMOVEIS SAO FRANCISCO LTDA - ME INTIMAÇÃO ID 102769496: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes os seus pressupostos indispensáveis.
O poder geral de cautela deve ser entendido como forma de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao exame da documentação apresentada, submetida a uma cognição sumária, própria deste momento inicial, constato que a existência de elementos probatórios que indicam a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que os documentos acostados à inicial indicam que exercia a posse do imóvel pelo menos desde 1996 (ID 101987361), restando pendente de apreciação judicial se referida posse preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido de usucapião.
Em que pese a alegação de usucapião como matéria de defesa nos autos nº 0000956-38.2016.8.10.0022 (Ação Reivindicatória), é de se ver que não fez coisa julgada por não ter integrado o dispositivo da sentença, como bem salientado na inicial.
Além disso, a parte autora pleiteia usucapião urbano de área inferior à 250m2, que não se assemelha à alegação suscitada na contestação daqueles autos.
Resta evidenciado, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo da demora, reputo-o igualmente presente, uma vez que foi proferida decisão nos autos 0000956-38.2016.8.10.0022, acima referidos, determinando a desocupação do imóvel usucapiendo pela parte autora, sob pena de multa diária.
Assim, a parte autora se vê na iminência de perder a posse que vem exercendo desde, aproximadamente, 1996, além do risco de incidir em descumprimento de ordem judicial, sendo penalizada com a multa pecuniária.
Por este motivo, entendo que a parte autora tem o direito de ser mantida na posse até o julgamento do feito, uma vez que já a exercia de forma mansa e pacífica.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para manter a parte autora na posse do imóvel objeto de discussão nos autos, até o julgamento da demanda, com seu respectivo trânsito em julgado.
Em continuidade ao feito, determino a citação dos confinantes indicados na petição ID 98599596, pessoalmente (art. 246, §3º do CPC) para, querendo, manifestarem-se nos autos, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ao feito, sob pena de revelia, ocasião em que também deverá ser intimada desta decisão.
Expeça-se edital informando a eventuais interessados sobre o ajuizamento da presente ação (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município para, querendo, intervirem no feito.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 29 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/10/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:33
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
21/09/2023 20:53
Juntada de petição
-
20/09/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801507-37.2023.8.10.0087
Maria Helena Carvalho de Sousa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 16:52
Processo nº 0801063-17.2023.8.10.0115
N. B. A. Aragao e Cia LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Haroldo Guimaraes Soares Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 18:24
Processo nº 0805106-51.2023.8.10.0000
Izabel Cristina Costa
Juizo da Comarca de Penalva
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2023 08:59
Processo nº 0801095-84.2023.8.10.0062
Maria do Socorro Silva de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 10:20
Processo nº 0804962-11.2023.8.10.0022
Antonia Regelandia Martins Oliveira
Municipio de Cidelandia
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2023 14:00