TJMA - 0000733-22.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DORIS DE FATIMA RIBEIRO PEARCE em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:44
Juntada de diligência
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10/04/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 07:44
Juntada de diligência
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29/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 13/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:55
Juntada de petição
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000733-22.2016.8.10.0140 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: DÓRIS DE FÁTIMA RIBEIRO PEARCE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DÓRIS DE FÁTIMA RIBEIRO PEARCE, qualificada à fl. 03 (autos físicos) e constante do ID 57347149 (pág. 07), pela suposta prática do crime capitulado no art. 1º, inciso VI, do Decreto -Lei nº 201/67 (Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).
Segundo consta na denúncia, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) declarou a INADIMPLÊNCIA do Município de Vitória do Mearim/MA, representada pela Prefeita Dóris de Fátima, diante da ausência da prestação de contas do exercício financeiro de 2009, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município, sendo determinada a instauração da Tomada de Contas Especiais contra a acusada (ex-gestora do Município).
Após a notificação da acusada e apresentação de defesa preliminar, a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão na decisão de ID 57347150 (págs. 87 a 95), datada de 05/04/2016.
O TJMA determinou a realização da audiência de instrução em 1º grau, conforme decisão de ID 57347151 (pág. 11).
Este juízo, em cumprimento à ordem do Tribunal ad quem, e observando que o crime admite a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/95, designou a respectiva audiência na decisão de ID 57347151 (pág. 21).
Conforme ata de ID 57347151 (pág. 53), não houve oferecimento de proposta pelo representante ministerial devido às condições pessoais da acusada não preencherem os requisitos autorizadores da medida.
Ato seguinte, foi colhido o interrogatório da acusada (57347151 - pág. 55) e devolvidos os autos para o Tribunal de origem.
Certificado que a acusada não foi reeleita e perdeu a condição de prefeita municipal, logo, a prerrogativa de foro, houve o declínio da competência do TJMA para este juízo.
Na decisão de ID 57347151 (pág. 77) foi declarado o encerramento da instrução criminal com concessão de prazo para as partes oferecerem suas alegações finais.
As alegações finais do Ministério Público Estadual foram distribuídas na petição de ID 57347151 (págs. 83 a 91), pleiteando a procedência da denúncia com condenação da acusada, por restarem comprovados a materialidade e autoria delitiva.
A defesa da acusada apresentou alegações finais, por meio de advogado contratado, na petição de ID 89023729 (págs. 06 a 09), alegando a tese de ausência de dolo na conduta e que o oferecimento tardio da prestação de contas torna atípico o crime imputado na denúncia.
Pleiteia sua absolvição.
Durante a tramitação do processo, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe. É o necessário relatar.
DECIDO.
Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria.
Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal) - que retira o caráter antijurídico da conduta - ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção.
O crime imputado ao acusado encontra-se previsto no art. 1º, VI, do Decreto- Lei nº 201/67, in verbis: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. (...)”.
Esclareça-se que esse crime de responsabilidade tem o núcleo do tipo na ausência da devida prestação de contas do Município no prazo legal.
E segundo as normas da Constituição do Estado do Maranhão combinado com regulamentação do Tribunal de Contas (TCE/MA), art. 158, IX, esse prazo é de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 02 de fevereiro de cada ano: “Art. 158 – Compete ao Prefeito, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da Lei Orgânica do Município: I – exercer a direção superior da administração municipal; II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município; III – sancionar, promulgar e publicar as leis; IV – dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos municipais; V – vetar projetos de lei; VI – nomear, suspender, exonerar, demitir, admitir, rescindir contratos, licenciar, conceder férias e aposentar, na forma da lei, os servidores do Município; VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município; VIII – praticar todo os demais atos previstos em lei; IX – prestar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa municipal, as contas referentes ao exercício anterior. (modificado pela Emenda à Constituição nº 27 e nº 53/2007)”.
Logo, no caso em comento, considerando que o prazo de 60 (sessenta) dias para prestação das contas do exercício financeiro de 2009 finalizou no dia 3 de abril de 2010 (sábado), é certo que a acusada, enquanto Prefeita do Município de Vitória do Mearim/MA, tinha até o dia 05 de abril de 2010 (primeiro dia útil subsequente) para prestar contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, não o fazendo ou entregando a destempo, resta configurado o tipo penal imputado na denúncia.
Sabe-se que não existe, via de regra, letra morta na Lei, razão pela qual o legislador ao dispor no art. 1º, VI, a parte final “nos prazos e condições estabelecidos”, impõe que para a tipificação da conduta basta o atraso dessa obrigação.
Assim, a entrega da prestação de contas a destempo não é suficiente para excluir o tipo penal, pois para a tipificação da conduta delitiva basta o gestor (prefeito ou vereador) deixar de prestar contas no prazo legal, vez que na definição deste tipo penal exige-se uma circunstância temporal, que expirada sem a prática do ato devido (prestar contas) é suficiente para a configuração do crime.
Trata-se, pois, de crime omissivo próprio, que se perfaz independentemente da produção de qualquer resultado posterior, ou seja, com a simples conduta negativa do agente.
Dessa forma, a materialidade do crime resta comprovada pelos documentos apresentados pela acusação e acórdão do TCE que evidencia a entrega intempestiva da prestação de contas pela acusado, sobretudo, no caso específico de que foram julgadas reprovadas com a devida instauração da Tomada de Contas Especiais do gestor.
A jurisprudência do STJ tem mitigado o tipo penal dos incisos VI e VII que se relacionam à prestação de contas dentro do prazo legal, quando a apresentação, embora extemporânea, seja julgada pelo Tribunal de Contas do Estado por sua aprovação, diante da ausência de dano ao erário e/ou locupletamento do gestor, situação alheia aos autos, conforme mencionado.
Quanto ao dolo da conduta do agente, é sabido que os princípios do Direito Administrativo são norteados com observância à probidade, publicidade e transparência, porquanto o agente público administra bens e interesses da coletividade e deve se pautar dentro da legalidade.
Nessa senda, o gestor público conhece ou deveria conhecer as obrigações de seu ofício e, na condição de Prefeito Municipal, dentre outros afazeres, tem o dever de prestar contas de sua gestão junto à Câmara Municipal de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado.
Certo é que o art. 21, primeira parte, do CPB, expressa que “o desconhecimento da lei é inescusável”.
Igual preceito é expresso no art. 3º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiras – LINB: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Assim, não é justificável a falta de conhecimento da acusada, pois na condição de Prefeita Municipal detinha potencial consciência da ilicitude do fato ou ao menos deveria ter, sendo a ele imputada a responsabilidade criminal pela ausência da prestação de contas no tempo devido, restando configurado o DOLO de sua conduta.
Vê-se, pois, que resta incólume de dúvida a materialidade e autoria delitiva, conforme se depreende das provas produzidas nos autos.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, deduzida na DENÚNCIA, PARA CONDENAR a acusada DÓRIS DE FÁTIMA RIBEIRO PEARCE, (ex-prefeita de Vitória do Mearim/MA), pela prática do crime capitulado no art. 1º, inciso VI, do Decreto -Lei nº 201/67 (Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).
Passo, então, à DOSIMETRIA e FIXAÇÃO DA PENA atendendo aos critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, sendo sua conduta reprovável por sua própria natureza, nada tendo a se valorar.
Os antecedentes criminais lhes são favoráveis, pois em que pese haver notícia de investigações e processos criminais contra a acusada, com indícios de desvio de recursos públicos, inexistem nos autos quaisquer certidões de seus antecedentes e/ou condenações criminais.
Sua conduta social lhe é favorável, ante a ausência de elementos para aferi-la no meio onde vive, assim como sua personalidade.
Os motivos que a levaram à prática do crime são neutros, inexistindo provas de que a omissão na prestação de contas ou sua reprovação pelo TCE/MA tenha ocorrido por meio de locupletamento próprio.
As circunstâncias do crime, embora reprováveis, não extrapolam o tipo penal.
Assim, diante da ausência de circunstâncias negativas, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem valoradas na fixação da pena, bem como causas especiais de aumento e/ou diminuição, motivo pelo qual torno em definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção.
Em que pese a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento da pena e/ou a análise quanto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito, denota-se que ao caso concreto deve-se reconhecer a prescrição de pretensão punitiva do Estado, considerando a pena in concreto aplicada, na forma do art. 110, primeira parte, do CPB.
Assim, o prazo prescricional para a pena ora aplicada é de 03 (três) anos, conforme disposição legal do art. 109, VI, do CPB, sendo imperioso seu reconhecimento neste momento processual.
O Princípio da economia processual, que postula o mínimo de atividade jurisdicional, com o máximo de efetivação do direito, deve ser observado no caso em tela, cabendo ao Juiz sentenciante a decretação da prescrição retroativa, conforme se depreende da combinação do art. 61 do CPP com o art. 110 do CPB.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva do Estado-Juiz deve ser declarada de ofício pelo magistrado, segundo preceitua o art. 61, do CPP, in verbis: que "em qualquer fase do processo o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 61, caput, do CPP c/c os arts. 107 e 109, VI, todos do Código Penal, declaro prescrita a pretensão punitiva do crime previsto art. 1º, inciso VI, do Decreto -Lei nº 201/67, praticado por DÓRIS DE FÁTIMA RIBEIRO PEARCE, (ex-prefeita de Vitória do Mearim/MA) e relativo ao exercício financeiro de 2009.
Sem custas judiciais.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe, dando-se baixa na distribuição e nos sistemas de registros criminais do acusado quanto ao crime descrito na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Penal, notifique-se o advogado de defesa e o acusado pessoalmente, conforme a regra disposta no artigo 392 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 02 de outubro de 2023.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4341/2023 -
04/10/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 19:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/10/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:18
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 20:18
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE GOMES SA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 20:17
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/06/2016 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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