TJMA - 0858307-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 17/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:55
Juntada de Mandado
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13/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:22
Juntada de termo
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:33
Juntada de petição
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21/03/2024 12:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:17
Juntada de petição
-
23/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:33
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:06
Juntada de contestação
-
05/12/2023 05:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2023 05:32
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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23/11/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/11/2023 16:26
Conciliação infrutífera
-
22/11/2023 18:17
Juntada de petição
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22/11/2023 14:32
Juntada de petição
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21/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:47
Juntada de petição
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17/11/2023 18:16
Juntada de petição
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17/11/2023 16:11
Recebidos os autos.
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17/11/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/11/2023 13:41
Juntada de juntada de ar
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06/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858307-52.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BISPO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR - GO42744 REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO ID 102812900 - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer de ANTÔNIO BISPO MARTINS em desfavor de ENERGISA TOCANTINS.
Em síntese, diz que tentou abrir um crediário em seu nome com a finalidade de efetuar uma compra a prazo, mas teve o crédito negado pela loja em questão em razão da existência de restrições em seu nome.
Relata que desconhecia a existência de qualquer restrição em seu nome, tendo em vista não estar inadimplente com nenhuma empresa e ao procurar a CDL, solicitou o extrato de balcão, a fim de verificar qual empresa teria “negativado” seu nome indevidamente e descobriu se tratar de duas inscrições realizadas pela empresa Energisa Tocantins, ora Ré, nos dias 18/03/2022 e 19/03/2022 de dois supostos débitos vencidos em 11/10/2021 e 14/02/2019, nos valores de R$ 218,69 (duzentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) e R$ 192,81 (cento e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), os quais teriam sido originados por dois supostos contratos de nº 0002863425203517 e 0007781375204209, respectivamente.
Aduz que entrou em contato com a empresa Requerida para informar que não possuía contrato algum firmado com ela e pedir pela exclusão da restrição em seu CPF, contudo, a tentativa de solução foi infrutífera e a instituição Ré fez pouco caso da situação.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência “(…) para determinar: a retirada imediata do nome do autor de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, em especial o sob o ID 102284335, que demonstra a inclusão do nome do autor no SERASA, pelo débito que diz não possuir, evidenciando, assim, a probabilidade do direito arguido, bem como mostrando o perigo de dano iminente, pois tal inclusão tem como consequência infortúnios em vida financeira, principalmente por ser em virtude de um débito questionável.
Além disso, não vislumbro perigo de irreversibilidade da referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que a requerida retire no prazo de 10 dias o nome de ANTONIO BISPO MARTINS do SERASA e de quaisquer outros cadastros restritivos de crédito, em que o tenha incluído, em virtude da dívida negociada nos autos.
Estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/11/2023 15:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 2 de outubro de 2023.LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER Matrícula 103234 Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 2 de outubro de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
02/10/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/10/2023 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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