TJMA - 0801643-97.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:54
Juntada de petição
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09/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/02/2024 12:28
Juntada de petição
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18/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:11
Juntada de petição
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29/09/2023 15:43
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801643-97.2023.8.10.0066 AUTOR: MINERVINA PINTO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A, FABIANO PEREIRA AZEVEDO - MA25121 REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica este juízo que a simples afirmação da parte requerente de não possuir condições de pagar as custas processuais gera presunção relativa de direito ao benefício requerido, devendo ser submetida a um juízo de admissibilidade. É cediço, que existem casos em que se faz necessária à comprovação do estado de insuficiência financeira de quem precisa de acesso à justiça, a fim de evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.
No caso em análise, necessário se faz a intimação da parte autora, para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão de gratuidade de justiça (art. 99, § 2º do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento do presente despacho.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito -
27/09/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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