TJMA - 0819916-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2024 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 13:18
Juntada de malote digital
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23/07/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 08:06
Prejudicado o recurso
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30/10/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:07
Juntada de petição
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13/10/2023 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819916-31.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR(A): JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ OAB MA13901 AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A): CRISTIANE DOS SANTOS DONATINI RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Processo Originário n. 0803570-36.2023.8.10.0022 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Açailândia, contra decisão proferida pelo juízo daquela comarca, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer n. 0803570-36.2023.8.10.0022, movida pelo agravado.
O juízo originário deferiu em parte tutela antecipada determinando ao município de Açailândia e ao Estado do Maranhão custearem exame necessário de Vitrectomia, nestes termos: […] À petição inicial foram anexados documentos.
No despacho exarado por esta Vara, determinou-se a notificação dos entes públicos para se manifestarem em 05 dias acerca do pedido liminar.
Determinou-se, ainda, a emissão de parecer técnico pelo NatJus (ID 95378938).
Manifestação do Município de Açailândia em ID 95774719.
Juntada da Nota Técnica emitida pelo Natjus, ID 96347347, na qual consta parecer FAVORÁVEL para a indicação do uso da tecnologia: VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER. É o relatório.
Decido.
Circunstâncias excepcionais do caso concreto apontam que o caminho correto é a concessão do pedido de tutela de urgência, conforme adiante se demonstrará. […] Acrescente-se, por fim, que o descumprimento desta ordem judicial ensejará o sequestro de verbas públicas para se atingir o fim colimado.
Diante de todos os elementos anteriormente destacados e restando comprovada a necessidade da parte autora, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para compelir o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e o ESTADO DO MARANHÃO a custearem "sic.
Tecnologia: 0405030169 - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO E ENDOLASER; Conclusão Justificada: Favorável; Conclusão: CONSIDERANDO o quadro clínico de Retinopatia Diabética do requerente.
CONSIDERANDO que o prognóstico visual residual piora em função do tempo enquanto aguarda para a realização do procedimento de VItrectomia.
CONSIDERANDO a inclusão do procedimento na lista SIGTAP do SUS.
CONSIDERANDO a existência de PCDT da CONITEC relacionado ao tratamento demandado.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos favoraveis aos procedimento requeridos, para evitar piora adicional ao prognóstico visual da paciente.".
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação documental do cumprimento desta decisão.
Intimem-se os réus, o Estado do Maranhão e o Município de Açailândia/MA — por meio eletrônico — para tomarem ciência e dar cumprimento à decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por ora, tendo em vista a peculiar situação sob exame.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, com posterior conclusão.
Esta decisão servirá como mandado de intimação.
Cumpra-se. (ID 96438042 – ACPCiv 0803570-36.2023.8.10.0022).
O agravante sustenta de início que o paciente é residente e domiciliado no Município de Itinga, afastando-se sua responsabilização no fornecimento do tratamento postulado.
Destaca que a decisão causará lesão grave e de difícil reparação ao erário municipal, que dificilmente será ressarcido por multa por tratamento que não poderá prestar.
Requer efeito suspensivo e posterior confirmação da reforma da decisão imposta. (ID 24093615) É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando ao efeito suspensivo requerido, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, mormente nos casos que envolvem a necessidade de medicamento ou tratamento de saúde.
Nesses casos, trata-se da sensível questão sobre a reserva do possível quanto aos serviços prestados pelos entes federativos e a garantia da saúde dada ao cidadão, direito constitucional de mais alta envergadura normativa.
Em que pesem os fundamentos apresentados pelo município de possível dano ao erário pela imposição de bloqueio de verbas, com a difícil efetivação da obrigação imposta, deve-se aguardar a manifestação do Ministério Público e do juízo de origem para análise mais aprofundada da questão e aperfeiçoada pelo colegiado, mormente o município demandado ser de gestão plena.
Assim, sem descurar do precedente contido no Tema 793/STF, no qual garante o repasse ao ente que suportou o tratamento, e os fatos trazidos pelo município, deixo de conceder o efeito suspensivo para melhor análise da questão já com as devidas contrarrazões, parecer ministerial e resolução pelo colegiado.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
03/10/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:46
Juntada de malote digital
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03/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 12:11
Juntada de petição
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14/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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