TJMA - 0802372-70.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 10:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GARCIA em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802372-70.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GARCIA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Requerido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Observo que, a parte requerente requer a desistência da ação e isenção de custas (ID 41562552).
Em contrapartida, a parte requerida pleiteia a condenação da parte requerente em custas e litigância de má-fé.
Ressalto que, quando houver indício de litigância de má-fé, o pedido de desistência do autor não implica em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do enunciado 90 do Fonaje.
Assim, analisando detidamente os autos, com as provas produzidas, tenho que assiste razão ao requerido.
No presente caso, manuseando o processo, é possível verificar que existe o contrato em nome da parte reclamante, com sua assinatura, documento de identidade, ficha de filiação partidária, autorização dos descontos objeto do litígio, fotografia da autora no ato da filiação (id 41288630 pg 1 a 6 e 41289360). Assim, a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Portanto não há dúvidas sobre a legalidade dos descontos objeto do litígio diante da expressa autorização para o requerido realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), recentemente contratado, em 06/01/2020 (ID 41288630 pg 3).
Logo, não é possível acatar a tese inicial de que não autorizou os descontos, diante da prova da contratação e sem questionamento da autora.
Nesse sentido destaco jurisprudência: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO QUE COMPROVA A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VERSÃO DO AUTOR INVEROSSÍMIL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-68, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/04/2012)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-68 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/04/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2012) Desse modo, incabíveis as alegações de danos morais e materiais.
Assim, não logrando êxito em demonstrar a existência e extensão do dano, outra não pode ser a decisão, senão negar os pedidos da parte reclamante.
Sobre a litigância de má-fé, é cediço que para a sua caracterização, imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária.
Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184).
Poder-se-ia dizer que a parte reclamante apenas se valeu de seu direito subjetivo de ação.
Todavia, ao ajuizar a ação de indenização por danos morais e materiais a parte reclamante sabe que autorizou o desconto sindical conforme ficou comprovado no processo.
Além disso, tenta ardilosamente induzir esse Juízo a erro ao relatar na inicial que não contratou, e após a apresentação do contrato pelo réu com todos seus documentos, ardilosamente pleiteia a desistência da ação para se eximir de sua responsabilidade processual.
Mesmo ciente de todos circunstancias a parte reclamante alterou a verdade dos fatos, no intuito de atribuir à Ré toda a responsabilidade pelos fatos narrados, conforme se extrai da petição inicial.
Está evidente que a atuação da parte reclamante alterou a verdade dos fatos, carecendo seus atos de lealdade processual.
Aplicação do art. 80, inciso II do CPC.
Nesse sentido destaco jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1 - PARA QUE O DANO MORAL RESTE CARACTERIZADO, MISTER QUE HAJA INTENSO DESCONFORTO EMOCIONAL NA PESSOA LESADA, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO. 2 - A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER IMPOSTA SOMENTE NOS CASOS EM QUE O JULGADOR CONSTATA QUE A ATITUDE DA P ARTE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, PASSANDO A UTILIZAR A NORMA PROCESSUAL COMO ESCUDO PARA ATOS QUE, EM VERDADE, COMPROMETEM A PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - APL: 1145278320068070001 DF 0114527-83.2006.807.0001, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2008, DJ-e Pág. 92) Assim, a violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, inciso I, do CPC) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição da presente ação e aplicação de multa processual.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da ré, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido, não restando outro posicionamento deste Juízo a não ser aplicar uma multa em conformidade com art. 81 caput do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, consequentemente condeno a parte reclamante por litigância de má-fé ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa , nos termos dos arts. 80 inciso II e 81 ambos do CPC.
Condeno a requerente em custas conforme Enunciado 136 do Fonaje.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o pagamento da multa e custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 26 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 18:05
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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24/02/2021 09:49
Juntada de petição
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22/02/2021 13:57
Juntada de petição
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18/02/2021 11:38
Juntada de contestação
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GARCIA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GARCIA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802372-70.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GARCIA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GARCIA Rua Tiradentes, 152, Quadra 12, João Castelo, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/02/2021 09:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 12 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
12/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
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26/10/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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