TJMA - 0800905-27.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:06
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:39
Juntada de petição
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800905-27.2022.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FERNANDO BRITO DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: ESTADO DO MARANHAO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença intentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Expedida a RPV e intimado, o executado realizou o pagamento no prazo legal.
O ente pugnou pela retenção dos valores devidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. É o que basta relatar.
Observo que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade.
Quanto ao pleito de retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito formulado sob o ID nº 98832772 - Pág. 1.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte exequente para levantamento da quantia depositada judicialmente, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 10 e 20 e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 28 de setembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:33
Juntada de petição
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09/08/2023 21:58
Juntada de petição
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16/06/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:39
Juntada de Ofício
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06/03/2023 08:50
Homologado cálculo de contadoria
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21/12/2022 09:42
Juntada de petição
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25/11/2022 19:12
Conclusos para decisão
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26/07/2022 23:30
Juntada de petição
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03/06/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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