TJMA - 0859403-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IPREV em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:23
Juntada de juntada de ar
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01/04/2025 09:47
Juntada de petição (3º interessado)
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14/03/2025 17:27
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 11:57
Juntada de termo
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08/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 17:31
Juntada de apelação
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12/02/2025 11:54
Juntada de Ofício
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22/01/2025 16:47
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUSA RICARTE em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 05:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/09/2024 04:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:40
Juntada de petição
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22/07/2024 21:57
Juntada de petição
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19/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:36
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2023 16:14
Juntada de petição
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUSA RICARTE em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859403-05.2023.8.10.0001 AUTORA: ROSANGELA SOUSA RICARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) ajuizada por ROSANGELA SOUSA RICARTE em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que foi companheira de JÚLIO CÉSAR CORREA DA FONSECA, servidor público estadual, que veio a óbito em 11 de janeiro de 2023, conforme atestado de óbito.
Aduz, em seguida, o casal iniciou sua relação de união estável em 10/11/1981, conforme Escritura Pública de Declaração de União Estável, “com a finalidade de constituir família”, datada de 29/10/2019.
Afirma ainda, que foi casada com Adelmo Rolim Ricarte, com quem formatou divórcio, processo nº 0825911-22.2023.8.10.0001 - CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. .
Diz que, "O “tardio” processo de divórcio ocorreu em decorrência dos trâmites encetados pela autora tendo em vista a morte de seu companheiro JULIO CESAR.
Na verdade, na longa convivência que manteve com seu infortunado companheiro, a “regularização” da relação à luz do Código Civil, particularmente observada a Cláusula Quarta da Escritura Pública formatada em 2019 (doc.7), ou seja a conversão da união estável em casamento civil foi colocada em plano secundário, condição essa que vinha de há tempos, enquanto decisão do casal.
Na linha dessa “despreocupação” insere-se o fato do de cujus e da autora omitirem em suas declarações de ajuste anual de seus impostos de renda (docs.9/10), as referentes ao exercício de 2022, a mútua condição de companheirismo declarado no ano de 2019".
Nesse sentido, requereu administrativamente seu pedido de pensão, o qual foi indeferido pela Administração Pública, processo nº 0113343/2023 – IPREV (de 26.06.2023).
Requereu a concessão da tutela de urgência, no que concerne à obrigação do réu de implantar, de imediato, em favor da autora, o benefício de pensão por morte do seu companheiro, com data retroativa ao pedido administrativo negado.
Ao final, condenação do réu na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte do companheiro da autora, retroativo à data do pedido administrativo (26/06/2023), com a ratificação do pedido liminar de urgência concedido, com a consequente condenação do réu no pagamento dos honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor econômico atualizado da demanda, mais as custas judiciais.
Com a inicial colacionou documentos.
Vieram conclusos.
RELATEI.
Passo a decidir.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave.
Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior1: "Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte".
A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades.
Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: (....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.
No caso vertente, cinge-se ao fato da autora fazer jus ou não à pensão por morte, face o falecimento do seu companheiro, o de cujus, JÚLIO CÉSAR CORREA DA FONSECA, com quem conviveu em união estável pelo período aproximado de 40 (quarenta) anos.
Deste relacionamento nasceram 2 (dois) filhos; Samantha Grazielle Sousa da Fonseca, e Eydimar Mendes da Fonseca Neto, nascidos em 17/05/1983 e 01/02/1985, respectivamente.
Observo ainda que a negativa da administração pública deu-se em decorrência da autora encontrar-se na condição de casada com o Sr.
Adelmo Rolim Ricarte, divórcio ocorrido somente em 01/06/2023, conforme se constata da sentença homologatória feita pelo juízo da Vara da Família - processo nº 0825911-22.2023.8.10.0001 (ID Num. 102719947 - Pág. 1 a 3) e devidamente averbada em 21/06/2023 consoante Certidão de Casamento (ID Num. 102719960 - Pág. 1).
Constato ainda que, quando do indeferimento do requerimento administrativo o IPREV asseverou que; "....opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de pensão por morte previdenciária formulado por ROSANGELA SOUSA RICARTE [...] pela Requerente não se encontrar, à época, desimpedida de casar e por ausência de comprovação da qualidade de dependente contemporânea ao óbito (não apresentou documentos suficientes à comprovação da União Estável. [...], a manutenção do indeferimento administrativo é medida que se impõe, considerando que a Requerente era casada com Adelmo Rolim Ricarte até 01.06.2023, momento posterior ao óbito do ex-segurado, não preenchendo o requisito contido no art. 9º, § 3º, da LCE nº 073/2002 e tornando impossível a apresentação de provas de União Estável na forma do art. 9º, § 9º, da LCE nº 073/2004".
No caso concreto, a análise preliminar característica desta fase processual, me permite concluir pela comprovação da verossimilhança das alegações da autora, haja vista que os documentos por ela juntados com a inicial são capazes de me convencer, nesta fase de análise preliminar, que ela faça jus à pensão por morte vindicada, mesmo porque, o arcabouço probatório é suficiente a comprovação da União Estável, a qual encontrava-se separada de fato do Sr.
Adelmo Rolim Ricarte, há aproximadamente 40 (quarenta) anos” desde o ano de 1981, fato consolidado quando do divórcio consensual realizado perante perante o juízo através do processo nº 0825911-22.2023.8.10.0001 - CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
De igual sorte, exsurge dos autos o risco de dano à autora, uma vez que a mesma era ajudada nas suas necessidades pelo falecido, sendo válido lembrar que, nos casos de pensão por morte, a presunção de dependência do convivente, tal qual do cônjuge sobrevivente é presumida, a teor do que dispõe o art. 9°, §§ 1º e 3º da LC n° 073/2004, que trata do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão.
Nos termos da legislação aplicável ao caso, LCE nº 073/2004, artigo 9º, preceitua que; Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; [...] § 1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. [...] § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.; Nessa toada, cabe trazer à baila os seguintes precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento jurisprudencial da Corte Maior, pela possibilidade de concessão de antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO-PREVISTA NO ART. 1º DA LEI 9.494/1997.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ firmou a orientação de que é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1º da Lei 9.494/1997.
Precedentes do STJ. 2.
Ressalta-se que, por analogia, incide na espécie o entendimento da Súmula 729/STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 3.
A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.
EMEN: (AGA 201001073358, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/02/2011.
DTPB:).
Inexiste no caso em apreço, portanto, óbice legal expresso à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada quanto ao pedido de pensão por morte.
Nesse sentido tem decidido o nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - É admitida a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com as exceções previstas na Lei n.º 9.494, de 10.9.97.
II - Comprovada a dependência econômica da autora, mãe da segurada falecida, bem como sua qualidade de beneficiária, deve ser deferida a pensão por morte. (TJMA.
Acórdão nº 138192013.
Primeira Câmara Cível.
Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 06.11.2013).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO CONCISA.
VALIDADE.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 9.494/97.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRO CASADO, MAS SEPARADO DE FATO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
CONCESSÃO DO PLEITO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
I - A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas (CF, artigo 93, inciso IX).
Não quer isso dizer, entretanto, que o magistrado deva elaborar um tratado para resolver a questão.
A decisão há de ser, isto, sim, suficientemente fundamentada, de modo a permitir que as partes conheçam os motivos que levaram ao resultado apontado pelo julgador.
Preliminar rejeitada.
II - É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1o da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, de modo que, não havendo limitação, não é lícito ao magistrado entrevê-la.
III - A decisão que antecipa os efeitos da tutela não é, tecnicamente, uma sentença, não se coadunando com a dicção do artigo 475, do Código de Processo Civil, que prevê o duplo grau de jurisdição quando vencida a fazenda Pública.
IV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento segundo o qual não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária.
Nesse sentido: Súmula 729, do Supremo Tribunal Federal; STJ: AgRg no REsp 753.879/RJ, Rel.ª Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17.11.09, DJe de 07.12.09; AgRg nos EDcl no REsp 1.038.324/ES, Rel.
Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, julgado em 02.02.10, DJe de 24.05.10.
V - Atendidos os requisitos para a antecipação de tutela, tem o magistrado o dever de concedê-la, como forma de dar vazão aos princípios da celeridade e eficiência.
VI - Agravo de instrumento desprovido (TJMA.
Acórdão nº 0970542010.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Marcelo Carvalho Filho.
Julgado em 23.11.2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO POR MEIO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO.
COMPANHEIRA CASADA, MAS SEPARADA DE FATO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO.
DIREITO EXISTENTE.
PENSÃO DEVIDA.
APELO IMPROVIDO.
I- A autora juntou cópia da sentença que reconheceu a existência de união estável estabelecida entre eles, sendo referida declaração prova suficiente do vínculo de companheirismo.
II- Apelo improvido. (RemNecCiv 0319732012, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/11/2012 , DJe 13/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO POR MEIO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO.
DIREITO EXISTENTE.
PENSÃO DEVIDA.
APELO IMPROVIDO.
I- É certo que para o reconhecimento da união estável deve o relacionamento preencher certos requisitos, dentre os quais, que as pessoas envolvidas não sejam casadas ex vi do artigo 1723, § 1º do Código Civil, contudo tal exigência é desconsiderada se houver separação de fato como ocorreu com o Apelado e o falecida.
II- Apelo improvido. (Proc.
Nº 0331442011, Relator: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Data do Ementário: 23/05/2012) Assim, resta comprovada a probabilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA), para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido implante provisoriamente o percentual de 100% do benefício – até o enfrentamento do meritum causae por este juízo – o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da requerente.
Considerando que a inicial é completa quanto a confirmação da tutela e ao pedido de mérito, razão não há para sua emenda em 15 (quinze) dias conforme dispõe o art. 303, § 3º, CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo ser citados para apresentar contestação.
Cite-se o IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se às partes desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís (MA), 02 de outubro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
03/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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