TJMA - 0800357-37.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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07/11/2023 15:43
Juntada de petição
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31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800357-37.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LIVIA COELHO RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos com Reparação por Danos Morais, ajuizada por LIVIA COELHO RODRIGUES, em face do BANCO DO BRASIL SA.Alegou, em síntese, que: a) foi usuária dos serviços do requerido como correntista, possuindo um cartão de crédito vinculado a sua conta; b) em 02/2022 solicitou o encerramento de sua conta-corrente, efetuando o pagamento integral dos débitos que possuía no cartão de crédito; c) em 02/2023 foi surpreendida com a existência de uma inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, decorrente de débitos de cartão de crédito no valor de R$ 211,23 (duzentos e onze reais e vinte e três centavos).Ao final, requer a determinação liminarmente da retirada de inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, enquanto perdurar a lide.À inicial, juntou documentos, entre os quais o comprovante da inscrição (ID 86132485).Decisão de concessão de tutela antecipada e citação do requerido (ID 86156063).Contestação apresentada pelo banco requerido (ID 88415522), na qual argui, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, ter agido no exercício regular de direito, pois o débito é legítimo.Apresentou, em seguida, manifestação, juntando novos documentos (ID 89480840).
Argumenta que nunca houve o encerramento do cartão de crédito da autora, sendo que houve utilização deste durante o ano de 2022, o que ensejou nos débitos negativados.
Afirma que haveria enriquecimento sem causa da autora se não fossem cobrados os valores do efetivo uso do cartão de crédito.Juntou documentos.Despacho de intimação das partes para apresentarem réplica e indicarem provas (ID 90049035).Réplica da parte autora refutando os argumentos do Banco e requerendo a procedência dos pedidos (ID 90584732).
Juntou uma declaração aos autos de que prestava serviços em Feira Nova do Maranhão na data das compras realizadas no aplicativo UBER (ID 90598378).Vieram os autos conclusos.Eis o relatório.
Decido.Com relação à preliminar arguida, nenhuma razão lhe assiste, porque não há normas que prevejam que o consumidor, antes de ajuizar ação judicial, deva buscar solução administrativa. É uma faculdade do consumidor.Relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.Quanto ao mérito, de início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor de serviços (promovido).O pedido da autora consiste em indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado pelo requerido, por 01 (uma) suposta dívida que alega não ter contraído junto à este.Em sua defesa, o requerido demonstrou que foram realizadas compras no cartão de crédito da autora nas seguintes datas (ID 89480842): No documento juntado pela consumidora, acerca do encerramento da conta, por seu turno, verifica-se o seguinte teor (ID 86132497): Das cláusulas acima, verifica-se que o encerramento da conta-corrente da autora foi condicionado à quitação do cartão de crédito (cláusula 12), porém somente a conta-corrente foi encerrada, não se tendo cancelado o serviço do cartão de crédito (cláusula 11).Desta forma, embora a consumidora afirme que cancelou/encerrou seu vínculo de cartão de crédito, não é isso que se apreende dos autos.Além disso, foram realizadas compras no cartão após o pagamento realizado em fevereiro de 2022, cuja finalidade, como dito, era apenas possibilitar o encerramento da conta-corrente.Por fim, no tocante aos fatos relatados pela autora, de que não reside em cidade com funcionamento do UBER e que estaria a serviço do Município de Feira Nova/MA do Maranhão na data das compras, entendo que poderão ser objeto de ação própria, na qual queira questionar eventual fraude nas referidas operações.Não há, contudo, como se afastar a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, uma vez que houve a realização de outra compra em Riachão/MA, em 22/12/2022, como se observa acima.
A própria autora, nesse sentido, informa que seu endereço é na referida cidade, como se apreende da inicial (ID 86132483): Assim, esta sequer pode afirmar que não tinha ciência de que se cartão de crédito estava ativo, motivo pelo qual deve-se entender pela regularidade das cobranças intentadas pelo Banco.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, não se verifica ato ilícito do Banco a ensejar sua responsabilização pelos fato relatados, sendo a negativação do nome da autora regular, pois, de fato, havia débitos de cartão de crédito inadimplidos.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora.Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimentos, arquivem-se, com baixa na distribuição.Riachão/MA, 21 de setembro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
04/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 04:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:44
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 18:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:18
Juntada de petição
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27/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:21
Juntada de petição
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22/03/2023 10:17
Juntada de contestação
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13/03/2023 18:25
Juntada de petição
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02/03/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:38
Audiência Una realizada para 02/03/2023 10:30 Vara Única de Riachão.
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22/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 09:30
Audiência Una designada para 02/03/2023 10:30 Vara Única de Riachão.
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19/02/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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