TJMA - 0803267-29.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:58
Juntada de petição
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07/03/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:45
Homologada a Transação
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08/02/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:54
Juntada de petição
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16/01/2025 15:44
Juntada de petição
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13/12/2024 17:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:36
Juntada de decisão
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04/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 11:46
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803267-29.2022.8.10.0031 REQUERENTE: RAIMUNDO CANDIDO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A D E C I S Ã O A parte autora apresentou apelação em ID 100635747.
Com base no art. 1010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo apelante.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Chapadinha, data do sistema. -
17/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:39
Outras Decisões
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09/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803267-29.2022.8.10.0031 REQUERENTE: RAIMUNDO CANDIDO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO CANDIDO DE ALMEIDA contra o BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que foi informado, que paga um Seguro de vida e prev. e Tarifa de cesta básica.
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 72023491).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 77317018).
Em réplica, a autora rechaçou as teses da defesa (ID 78935771).
Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, as partes não se manifestaram.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, devidamente instados, não requereram outras provas.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). (A) DA TARIFA CESTA BÁSICA: A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária na conta mantida pela requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Analisando os extratos juntados aos autos, observo que os expedientes atestam que a demandante mantém junto ao demandado uma ‘conta fácil’, caracterizada pela possibilidade de incidência de tarifas decorrentes da prestação dos mais variados tipos de serviços bancários.
Portanto, sua conta bancária ostenta, em verdade, a natureza de conta-corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Pois bem.
A ‘tarifa bancária’ diz respeito a um pacote padronizado de serviços (saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo, cartão de crédito, empréstimos, financiamentos, cheques, etc.) fornecidos pela instituição financeira, mediante pagamento de contraprestação mensal.
No caso em tela, a despeito da inexistência de provas de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN), é certo que os extratos de ID 72023494 demonstram que ela já celebrou empréstimo com o Bradesco.
Logo, não pode agora a autora questionar a incidência da tarifa (cujos valores estão disponíveis para consulta no site do Bradesco - https://banco.bradesco/html/classic/ produtos-servicos/tarifas/index.shtm) se, de fato, vem fazendo uso das facilidades inerentes à sua conta, sob pena de venire contra factum proprium. (B) DO SEGURO DE VIDA: A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial, que sofreu uma dedução a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida apenas aduziu que “desconhece as circunstâncias obrigacionais entre a autora e a Bradesco Seguros contratada, não tendo à toda evidência, participado de qualquer negociação”, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, embora tenha a obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime. (TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor (doso), impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo o demandante comprovado a incidência das rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” em abril/2021 e maio/2021, respectivamente, resta evidenciado o dano material, no montante de R$ 84,42 (ID nº 72023493), a ser ressarcido em dobro (R$ 169,84).
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de reparação em decorrência de dano moral, pois não houve abalo à esfera psíquica do autor, mas apenas mero dissabor, haja vista que a ré procedeu ao desconto de apenas duas prestações dos seguros em sua conta corrente e com valores que não comprometeram a subsistência (ID nº 72023493).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O SERVIÇO CONTRATADO PELA AUTORA DENOMINA-SE "SEGURO PROTEÇÃO FUNERAL", TENDO SIDO EFETIVADO VIA AUTO ATENDIMENTO DO CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL DE R$ 23,90 (VINTE E TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
PLEITO DA PARTE AUTORA SOMENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, NÃO HAVENDO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES NA INICIAL, RAZÃO PELA QUAL, MESMO QUE SE FOSSE RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, NÃO VISLUMBRA-SE INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA SUA PERSONALIDADE.
ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1- "(...) 'O desconto indevido em conta corrente, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais.
Todavia, em tese, é possível que os contornos do caso concreto mostrem-se extraordinários, hipótese em que o aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia, constrangimento ou sofrimento intenso capaz de configurar abalo anímico.
In casu, não logrando êxito o Autor em comprovar que as deduções efetuadas em sua conta bancária causaram-lhe transtornos que ultrapassam o mero desconforto ou contratempo, não há se falar em compensação pecuniária por danos morais (…)' (TJSC, 4ª Turma de Recursos – Criciúma, RI 0304903-72.2016.8.24.0075 Tubarão, Relatora: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Julgamento: 11.09.2018, grifei).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PARCELAS DECORRENTES DE SEGURO DE VIDA DEBITADAS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO QUE SE RESTRINGIU AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESACOLHIDO NA ORIGEM.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, 4ª Turma Recursal Cível, *10.***.*50-08 RS, Relatora: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgamento: 27.02.2019, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC: (A) julgo improcedentes os pedidos autorais em relação aos pedidos referentes a tarifa Cesta Básica; (B) julgo parcialmente procedentes os pedidos em relação ao seguro de vida para: b.1) declarar a nulidade das deduções efetuadas em abril e maio de 2021, bem como dos contratos que as originaram, determinando o imediato cancelamento das avenças, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada nova desconto, limitada a R$ 3.000,00; b.2) condenar a ré a devolver, em dobro, o valor debitado indevidamente (R$ 84,42), que totaliza R$ 169,84 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data do evento danoso (súmula 43 do STJ). b.3) denegar danos morais; Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA -
05/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:50
Juntada de apelação
-
21/08/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2023 23:58
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 15:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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23/10/2022 21:32
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2022 14:59
Juntada de contestação
-
29/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
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21/07/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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