TJMA - 0803198-76.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:25
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SA em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:44
Juntada de diligência
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03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803198-76.2022.8.10.0037 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) Requerido: FRANCISCA DA SILVA SA SENTENÇA Trata-se de ação ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada na inicial, em face do requerido em epígrafe, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando à apreensão do bem descrito na petição inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Alega que celebrou contrato, concedendo ao réu o crédito a ser restituído mediante o pagamento das parcelas ajustadas, mas está em atraso com os pagamentos, o que ensejou o vencimento antecipado do valor total do débito.
Requereu, a concessão de liminar de busca e apreensão, e que ao final seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse e a propriedade do bem em mãos do autor com a autorização para a venda extrajudicial independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Com a petição inicial foram juntados o contrato, bem como a notificação extrajudicial.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (documento constante dos autos eletrônico).
O bem foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação (certidão constante dos autos eletrônico).
DECIDO.
De início, o feito comporta julgamento antecipado por ser a matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
A ação é procedente.
Da leitura da inicial e documentos tem-se a prova do débito e inexistência de comprovante de pagamento no prazo assinado para eventual purgação de mora.
Ainda que se tenham eventuais parcelas pagas, estas não podem ser restituídas ao réu, pois o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado no caso em discussão, uma vez que as prestações pagas devem ser consideradas como ressarcimento pelo tempo em que o veículo esteve à disposição da ré.
Além disso, aplica-se ao caso o disposto no Decreto-Lei 911/69, legislação específica e que prevalece em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, destaco a ementa a seguir transcrita: “Crédito bancário fixo garantido por alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Prequestionamento.
Precedentes da Corte. 1.
A Corte já decidiu: a) que “só pode purgar a mora, nos termos do artigo 3º , § 1º , do Decreto-lei nº 911, de 1969, o devedor que já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado”, não tendo o Código de Defesa do Consumidor revogado tal dispositivo (EREsp nº 129.732/RJ, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 01/8/2000); b) que no contrato de alienação fiduciária o credor tem direito a receber o valor do financiamento, o que pode alcançar pela venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito a receber o saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas que pagou (REsp nº 363. 810/DF, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 17/6/02). (…) (REsp 489.519/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 323)” Mais uma vez, está comprovada a existência da relação contratual, bem como o inadimplemento por parte do réu.
Ainda que realizado o pagamento de algumas parcelas, não ocorreu a quitação integral do débito, como seria necessário.
O cálculo acostado à inicial é claro ao indicar que o saldo devedor não foi quitado e que a purgação da mora não ocorreu, pois, para tanto, imprescindível a comprovação da quitação integral da dívida.
No caso em discussão, necessário lembrar que o crédito foi concedido e estabelecidas parcelas fixas para o pagamento sem que tenha havido qualquer impugnação.
Aceitou os valores e chegou a realizar alguns pagamentos sem questionar os critérios utilizados para o cálculo.
Concordou com os valores, o que é suficiente, motivo pelo qual não há como autorizar a redução dos juros ou a alteração dos critérios utilizados para o cálculo de cada uma das parcelas.
Mesmo que celebrado um contrato de adesão, o que implica em interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca, não pode ser a interpretação livre, mas sim pautada nos princípios gerais.
Orlando Gomes, após sustentar que as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas a favor da parte aderente, ensina que “não se conclua, daí, que a intervenção judicial na aplicação dessas regras é livre.
Se fosse, a insegurança dominaria os contratos de adesão.
O poder do juiz – poder moderador- deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que só os abusos e deformações sejam coibidos.
A exagerada tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é, de todo em todo, condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consecução dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em espécie”. (“Contratos”, 12ª edição, Forense, pág. 139).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido inicial nos autos da ação de busca e apreensão, decretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem indicado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Procedam-se com as baixas de eventuais gravames realizados no bem, via sistemas judiciais.
Fica autorizada a entrega do bem ao fiel depositário indicado pelo requerente, devendo a secretaria exigir o prévio pagamento das custas de depósito, bem como exigir documentos pessoais indispensáveis à designação e identificação deste (CPF, RG, procuração, petição subscrita por advogado habilitado com poderes para indicar depositário, dentre outros).
Por ser a sucumbência do réu preponderante, será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Desnecessária nova intimação pessoal do réu, tendo em vista a revelia (art. 346, CPC).
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 5 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
06/10/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SA em 27/02/2023 23:59.
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11/04/2023 20:17
Juntada de petição
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06/02/2023 09:54
Juntada de diligência
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03/02/2023 11:23
Juntada de petição
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03/02/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 09:39
Juntada de diligência
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19/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 15:25
Juntada de Mandado
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06/09/2022 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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