TJMA - 0800827-10.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:48
Juntada de petição
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26/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800827-10.2023.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DELZA DE SOUSA RODRIGUES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DELZA DE SOUSA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em ID 136593560, impugnado pelo banco requerido em ID 143981731.
Há DJO em ID 1408540760 comprovando o pagamento pela executada como garantia do juízo.
Sobreveio concordância da parte autora com os valores impugnados e pedido de levantamento de alvará.
Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação constante dos autos, ter a parte exequente apresentado concordância com os valores impugnados, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 1408540760, da importância incontroversa de R$ 21.862,68 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias dados bancários para levantamento do alvará judicial. b) Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. c) Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 10% referentes aos honorários de sucumbência. d) Por força da presente decisão, DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, na conta bancária a ser fornecida pelo banco executado, salvo se já cumprida tal determinação.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Monção (MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
22/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:22
Outras Decisões
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15/05/2025 16:21
Juntada de petição
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13/05/2025 23:40
Juntada de petição
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14/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:59
Juntada de petição
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24/03/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:43
Juntada de petição
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02/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:54
Juntada de petição
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02/12/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:29
Juntada de petição
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31/01/2024 13:07
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:25
Juntada de apelação
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04/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:11
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:29
Juntada de contestação
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14/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:31
Juntada de petição
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02/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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