TJMA - 0800827-10.2023.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800827-10.2023.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DELZA DE SOUSA RODRIGUES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DELZA DE SOUSA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em ID 136593560, impugnado pelo banco requerido em ID 143981731.
Há DJO em ID 1408540760 comprovando o pagamento pela executada como garantia do juízo.
Sobreveio concordância da parte autora com os valores impugnados e pedido de levantamento de alvará.
Vieram os autos conclusos para apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação constante dos autos, ter a parte exequente apresentado concordância com os valores impugnados, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, a) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 1408540760, da importância incontroversa de R$ 21.862,68 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias dados bancários para levantamento do alvará judicial. b) Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. c) Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 10% referentes aos honorários de sucumbência. d) Por força da presente decisão, DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, na conta bancária a ser fornecida pelo banco executado, salvo se já cumprida tal determinação.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Monção (MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
19/11/2024 14:31
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/11/2024 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:50
Decorrido prazo de MARIA DELZA DE SOUSA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:22
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 14:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MARIA DELZA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *30.***.*61-40 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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18/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/09/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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