TJMA - 0819152-22.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 22:43
Juntada de petição
-
26/03/2025 17:56
Juntada de termo de juntada
-
12/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de Imperatriz
-
18/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:45, 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA.
-
17/09/2024 16:03
Conciliação infrutífera
-
17/09/2024 00:08
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
-
16/09/2024 17:56
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:21
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:54
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:35
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de Imperatriz
-
11/09/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:45, 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA.
-
06/09/2024 12:04
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
-
06/09/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 10:38
Juntada de petição
-
24/07/2024 05:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:36
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/07/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:49
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
31/01/2024 17:17
Juntada de contestação
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:17
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:47
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:27
Juntada de contestação
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18/12/2023 14:34
Juntada de petição
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12/12/2023 06:00
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:41
Juntada de termo
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20/10/2023 15:28
Juntada de petição
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09/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0819152-22.2023.8.10.0040 Requerente: ADAM YUZO KUROZAWA Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA) Requerido: BANCO C6 S.A. e outros (3) DESPACHO Compulsando os autos, extrai-se que a inicial atribui como valor da causa a quantia de R$ 1.320,00, montante que não se compatibiliza com os valores relativos aos fatos que permeiam a situação descrita na inicial.
Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa não reflete o benefício almejado com o ajuizamento da presente tutela cautelar antecedente, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, novo CPC), emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido na presente demanda, com a respectiva complementação das custas processuais.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível -
05/10/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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