TJMA - 0804582-20.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:15
Juntada de despacho
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05/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:49
Juntada de contrarrazões
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02/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:00
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:49
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804582-20.2023.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0804582-20.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao banco requerido com a finalidade exclusiva de receber o seu benefício previdenciário.
Alega que vem sofrendo descontos não autorizados referentes a tarifa de serviço bancário.
Afirma que, segundo o Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras devem oferecer serviços bancários essenciais sem a cobrança de qualquer valor.
Ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a legalidade das cobranças e ausência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a tarifa de serviço bancários e que a mesma seria ilegal ante a obrigação das instituições bancárias em fornecer gratuitamente serviços básicos aos clientes.
Também que o banco faltou com o seu dever de informação e se utilizou da hipossuficiência do consumidor para obrigar a mesmo a assinar ou imputar adesão à cesta de serviços, informando para ele que é obrigatória a adesão da cesta para a abertura e manutenção da conta, o que caracteriza flagrantemente uma venda casada, prática comercial abusiva e proibida por lei.
O requerida sustenta a legalidade das cobranças.
O pedido não merece acatamento.
Explico.
Dos extratos bancários colacionados à inicial e contestação, observo que o postulante realizou empréstimos pessoais, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Constato também que o empréstimo pessoal não se encontra no rol de serviços bancários a serem fornecidos gratuitamente, conforme rol constante no art. 2º da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, o que justifica a cobrança da tarifa.
Ademais, o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira, ao que tudo indica, há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
Cobrança de pacote de serviços.
Descontos feitos diretamente na conta bancária da autora.
Alegação de cobrança abusiva.
Não configuração.
Utilização regular da conta corrente.
Cobrança de tarifas.
Cabimento.
Pagamento realizado por prolongado período.
Aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Danos materiais e morais não configurados.
Cancelamento dos descontos.
Mantido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Art. 55 da LEI Nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInom 0610664-18.2017.8.04.0015; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Des.
Francisco Soares de Souza; DJAM 04/07/2019; Pág. 228) (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem.
II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 17.05.2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito.
Apelação da ré.
Litigância de má fé.
Descabimento.
Ausência de comprovação de repetição de número de protocolos.
Cobrança de tarifas.
Possibilidade.
Serviços efetivamente prestados.
Aplicação do venire contra factum proprium.
Devolução indevida.
Mera declaração de ilegalidade.
Recurso conhecido e provido.
Inversão dos ônus de sucumbência.
Recurso da autora.
Dano moral.
Não ocorrência.
Mero dissabor comum na vida cotidiana.
Juros moratórios.
Relação contratual.
Incidencia a partir da citação. Ônus da sucumbencia.
Manutenção.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1288511-9; Medianeira; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; Julg. 02/03/2016; DJPR 31/03/2016; Pág. 324) Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo(MA), 14 de novembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
16/11/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 17:58
Juntada de réplica à contestação
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07/11/2023 18:46
Juntada de contestação
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804582-20.2023.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo n° 0804582-20.2023.8.10.0076 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 4 de outubro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA)" Brejo-MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
04/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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