TJMA - 0800364-08.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:27
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) PROCESSO Nº 0800364-08.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 102779117 comprova que a RPV foi paga.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Desse modo, expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora.
Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 102779117, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as cutas ainda não tenham sido pagas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
04/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 12:36
em cooperação judiciária
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03/10/2023 21:48
Juntada de petição
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02/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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29/09/2023 21:47
Juntada de petição
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26/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 08:43
Juntada de Ofício
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26/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:57
em cooperação judiciária
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05/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 21:12
Juntada de petição
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12/05/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:20
em cooperação judiciária
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02/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:26
Juntada de petição
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11/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:51
em cooperação judiciária
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10/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
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09/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração • Arquivo
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