TJMA - 0800200-64.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 22:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:30
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:21
Juntada de petição
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24/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 06:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 06:58
Juntada de despacho
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30/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 09:29
Juntada de petição
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08/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800200-64.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DE MELO LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 31 de outubro de 2023 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario" -
06/11/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:03
Juntada de apelação
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06/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800200-64.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DE MELO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI – Relatório.Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo "normal", para pagamento com prazo certo e definido.Juntou documentos, entre estes os extratos demonstrativos dos descontos mês a mês (ID 84105388).Despacho de citação (ID 84210081).Contestação apresentada pelo requerido, alegando regularidade na contratação (ID 86282174).Juntou contrato (ID 86282977) e comprovante do depósito na conta da parte autora (ID 86282978).Despacho de intimação da parte autora para formulação de réplica e das partes para se manifestarem sobre provas que pretendem produzir (ID 90048020).Réplica apresentada pela parte demandante (ID 92289347), requerendo o julgamento antecipada da lide.A parte demandada não se manifestou.Retornam os autos conclusos.II. - Fundamentação.Do MéritoTrata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.É sabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização."Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidorNa mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente:1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês.Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autora.
Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo.De outra banda, embora este juízo tenha posição firmada de que esta modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, se comparado ao empréstimo por consignação, a presente situação demanda análise mais acurada.É que, compulsando os extratos anexados pela parte autora, observo que esta já formulou diversos outros contratos de empréstimos, muito deles ativos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível. É possível se observar, inclusive pelo nível de comprometimento da renda da autora, podendo-se ver que esta já paga outras parcelas mensais, as quais demonstram que sua margem consignável estava comprometida.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.De outra banda, competia à parte autora demonstrar que ainda dispunha de crédito suficiente, dentro do limite estabelecido legalmente, para formalizar contrato por consignação, sem necessidade de utilizar a margem consignável, o que não o fez.Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar um empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio, em si.
O que se denota é que, em razão da quantidade de comprometimento da parte autora, em relação a outros empréstimos, possivelmente só se conseguiu realizar o empréstimo pela reserva de margem.
Não há qualquer irregularidade, até porque a utilização de reserva de margem de cartão de crédito está perfeitamente legalizada, inclusive como uma forma de permitir o alargamento da possibilidade de empréstimos.Permitir que demandas dessa natureza sejam procedentes é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
Não se pode privilegiar uma parte desta maneira, ainda que se trate de relação de consumo e parte hipossuficiente.Quanto à informação apresentada ao consumidor, observo que o contrato prevê normas claras, estando formalmente perfeito.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de ambos os pagamentos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
04/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:14
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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