TJMA - 0800555-45.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 09:01
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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01/04/2022 19:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:05
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 29/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:42
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:19
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:01
Juntada de petição
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21/08/2021 06:18
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800555-45.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRO VIANA DIAS JUNIOR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), 05 de Agosto de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
17/08/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 19:17
Conclusos para despacho
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21/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:13
Juntada de contestação
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25/03/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2021 12:00
Juntada de diligência
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25/03/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800555-45.2021.8.10.0114 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PEDRO VIANA DIAS JUNIOR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA Finalidade: Intimação da Advogada da PARTE AUTORA do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHO/MANDADORelativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, 11 de março de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA". -
15/03/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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