TJMA - 0804929-97.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:54
Juntada de decisão
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28/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:16
Juntada de contrarrazões
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01/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:21
Juntada de apelação
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10/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0804929-97.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS FELIX RIBEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS (OAB 15443-MA), MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB 11641-MA) PARTE RÉ: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGOS FELIX RIBEIRO DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 92593813, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
Réplica da parte autora no ID 97547285.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 30/04/2015 e excluído em 01/05/2015, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 87960467, pág. 8).
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora, em manejar uma demanda judicial para anular um contrato, mesmo diante do quadro fático onde ficou atestada a não confirmação do contrato antes da produção dos efeitos, configura, para além da não procedência da sua demanda, ato que atenta contra a regular atividade judicante e litigância de má-fé.
Conforme resta dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é, totalmente destituída de fundamento.
A parte autora ajuizou o presente feito para contestar um contrato que sabidamente está excluído, conforme é possível se verificar dos documentos juntados. É cediço que compete as partes a exposição dos fatos conforme a verdade, o que não ocorreu, diante do ajuizamento da demanda judicial, mesmo na ciência da exclusão.
Ademais, é importante lembrar que os deveres processuais são dirigidos a todos os integrantes do processo, a teor do artigo 77, do Código de Processo Civil.
Nesse tanto, sobreleva também a conduta indevida do patrono signatário da causa, ao agir em conjunto com seu constituinte na promoção de uma demanda judicial sem qualquer abalizamento fático, somente com o desiderato de uma peripécia jurídica que possa ocasionar algum êxito, às custas da dispendiosa atividade judicante.
Agindo de tal forma, o patrono da causa além de promover um incidente manifestamente errôneo e infundado, procedeu de modo temerário, afigurando sua conduta, de igual modo, como ato que vilipendia a boa-fé esperada de todos os atores processuais.
A conduta do causídico se preenche de maior reprovabilidade justamente por tal ator processual se configurar como agente essencial e indispensável à administração da justiça, sendo, na relação cliente – advogado como o detentor do saber jurídico, o que lhe outorga a obrigação e cautela quando do manejo de processos que claramente não ostentam substrato mínimo que possam conduzir à procedência.
Em arremate, é imperioso frisar que tais demandas são distribuídas de forma indistinta e em numerário absurdo, sobrecarregando o judiciário, furtando o tempo de análise de processos judiciais outros, por vezes de superior relevância.
As chamadas demandas predatórias, por tentarem induzir o juízo a erro e em razão da sua quantidade, acabam por trazer, de forma indevida, para a atividade de julgar um caráter de bolsa de investimento sem qualquer risco, onde os investidores (partes) lançam a sorte por meio de inúmeros processos sem esteio fático - jurídico mínimo e aguardam que apenas um destes seja exitoso, o que, quando acontece, já representa o retorno – diga-se, de alta rentabilidade – do seu investimento.
Diante da exposição, entendo que tanto a parte autora como seu patrono constituído, por sua conduta de ajuizar demanda para alcançar objetivo indevido, com alteração da verdade dos fatos, incidem em litigância de má-fé, o que enseja a condenação devida, de forma solidária.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Ante a litigância de má-fé, condeno a parte requerente e seu patrono(a), de maneira solidária, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, o que faço com esteio no artigo 81, do CPC.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
06/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 05:01
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:29
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 08:44
Outras Decisões
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16/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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