TJMA - 0802017-55.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:18
Outras Decisões
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20/08/2024 06:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:20
Juntada de termo
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19/08/2024 15:16
Processo Desarquivado
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19/08/2024 11:52
Juntada de petição
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19/08/2024 08:44
Juntada de petição
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16/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:06
Juntada de despacho
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06/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/05/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:25
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 17:46
Juntada de recurso inominado
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21/03/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/03/2024 07:49
Juntada de petição
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30/01/2024 19:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:20
Juntada de petição
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21/11/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802017-55.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE RIBAMAR PEREIRA BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA, designada para o dia 21/11/2023 09:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 17 de novembro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
17/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:32
Juntada de contestação
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13/11/2023 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/10/2023 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 08:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:37
Juntada de petição
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13/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802017-55.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Vistos, etc.
A parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado EM SEU NOME, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de LOGO antes da propositura da ação.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com ou sem a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/10/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:22
Juntada de petição
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06/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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