TJMA - 0822090-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ERETIANA SANTANA CABRAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e não-provido
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22/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ERETIANA SANTANA CABRAL em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ERETIANA SANTANA CABRAL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0822090-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: ERETIANA SANTANA CABRAL Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB: MA11146-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
27/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ERETIANA SANTANA CABRAL em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 23:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0822090-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ERETIANA SANTANA CABRAL Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OABMA 11146-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eretiana Santana Cabral, com pedido de efeito ativo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Município de Imperatriz, ora agravado, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de suposta conexão com ação promovida pelo autor contra a Caixa Econômica Federal, processada na Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a parte agravante combate a decisão agravada afirmando que, na hipótese dos autos, a escolha contra quem quer intentar a ação é do servidor/consumidor, de modo que a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz é o juízo competente para analisar os pedidos da inicial, eis que a ação fora ajuizada exclusivamente em face do Município de Imperatriz, não contendo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que o feito prossiga tramitando perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
Requer, quanto ao mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda. É o relatório.
Decido.
Desde logo, é de se ver que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar a decisão de declinação de competência na espécie, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, dado que se pleiteia tutela de urgência e há risco de que todo o processo tramite perante Juízo incompetente (cf., nesse sentido: STJ, Corte Especial, EREsp 1.730.436/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 18/08/2021).
Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, cumpre verificar a pertinência do recurso.
In caso, o Juízo de 1º grau, mesmo com manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse na causa (Documento de ID 99917073, dos autos originais), declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de possível conexão com o processo tramitando na Vara Federal de Imperatriz, em que são partes o ora agravante e a Caixa Econômica Federal.
Assim, criou uma nova hipótese de competência absoluta, determinado a análise pela Justiça Federal de demanda em que não figura como parte nem possuem interesse na causa a União, entidade autárquica, fundacional ou empresa pública federal (art. 109, inciso I, da CF), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, sedimentou o entendimento de que a competência absoluta é improrrogável por conexão, mantendo esse posicionamento até os dias atuais: CONFLITO POSITIVO DE COMPETENCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATORIA, AQUELA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, ESTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
AVOCAÇÃO, PELO JUIZ FEDERAL, DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR ENTENDER OCORRENTE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
RECUSA DO JUIZ ESTADUAL, QUE SUSCITA O CONFLITO.
A CONEXÃO NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE PROCESSOS, QUANDO NÃO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA RELATIVA - ART. 102 DO CPC.
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, FIXADA NA CONSTITUIÇÃO, É IMPRORROGÁVEL POR CONEXÃO, NÃO PODENDO ABRANGER CAUSA EM QUE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PUBLICA FEDERAL NÃO FOR PARTE.
A CONEXÃO, OUTROSSIM, NÃO IMPORTARA NA REUNIÃO DAS DEMANDAS SE SE UMA DELAS JA SE ENCONTRA JULGADA, COMO OCORRE SE OS EMBARGOS DO DEVEDOR JA FORAM OBJETO DE DECISÃO FINAL.
CONFLITO CONHECIDO, JULGANDO-SE COMPETENTE O JUIZO ESTADUAL PARA PROSSEGUIR COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO . (CC n. 832/MS, relator Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, julgado em 26/9/1990, DJ de 29/10/1990, p. 12119.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA REAL EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
REUNIÃO DOS FEITOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O conflito de competência não está configurado, porquanto cada juízo atua no âmbito da respectiva competência.
As ações em trâmite na Justiça Comum Federal são de natureza revisional e real, enquanto aquela em curso na Justiça Comum Estadual tem causa de pedir e pedidos diversos.
A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação da competência absoluta da Justiça Federal, o que impossibilita a reunião dos processos sob tal fundamento. 2.
Conflito não caracterizado.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 178.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMAS MODIFICADORAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2.
As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3.
Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4.
Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5.
Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ante todo o exposto, amparado no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando ao juízo de 1º grau o processamento da demanda na Justiça Estadual.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
06/10/2023 14:25
Juntada de malote digital
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06/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:30
Conhecido o recurso de ERETIANA SANTANA CABRAL - CPF: *65.***.*02-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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