TJMA - 0856519-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2025 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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29/08/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:23
Juntada de contestação
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31/07/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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31/07/2025 09:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 08:30, 1º CEJUSC Empresarial de São Luís - FECOMERCIO.
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31/07/2025 09:50
Conciliação infrutífera
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30/07/2025 09:59
Recebidos os autos.
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30/07/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC Empresarial de São Luís - FECOMERCIO
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29/07/2025 10:02
Juntada de petição
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15/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:53
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 12:33
Juntada de Carta precatória
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07/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:23
Juntada de petição
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23/06/2025 10:27
Juntada de diligência
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23/06/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:27
Juntada de diligência
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18/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 08:30, 1º CEJUSC Empresarial de São Luís - FECOMERCIO.
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09/06/2025 17:09
em cooperação judiciária
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09/06/2025 17:09
Determinada a citação de PAULO ROBERTO PENHA COSTA - CPF: *50.***.*36-87 (REU)
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25/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:20
Juntada de petição
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22/01/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 11:00
em cooperação judiciária
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20/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:51
Juntada de petição
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20/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA COSTA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856519-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A REU: PAULO ROBERTO PENHA COSTA SENTENÇA MOTA MACHADO & OREGON SPE VIII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de PAULO ROBERTO PENHA COSTA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Devidamente protocolada a ação, a parte se eximiu de realizar o pagamento das custas judiciais.
Relatados.
DECIDO.
Conforme CPC, artigo 82, é dever da parte proceder ao pagamento das custas judiciais ao ingressar no judiciário, cabendo, excepcionalmente, a dispensa destas em caso de deferimento da gratuidade de justiça, motivado pela hipossuficiência e conforme requerimento do Autor.
Da análise dos Autos, verifica-se que se trata de pessoa jurídica que possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, posto que é empresa absolutamente solvente.
Assim, tendo em vista que a previsão de custas judiciais para ingresso no judiciário é regra de experiência comum, ao propor a ação, deveria a parte ter juntado aos autos a comprovação do pagamento no momento da propositura.
Frisa-se que, é de praxe que as empresas ajuízem ações sem pagar as custas judiciais, aguardando a manifestação do magistrado as intimando para realizarem tal expediente.
Entretanto, tais práticas além de assoberbar o judiciário dificultam a entrega da prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados.
Essa conduta torna-se eminentemente reprovável, caso em que, ao se repetir, a parte poderá ser sancionada em multa processual correspondente, permitida no nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, acaso o Autor queira ainda deduzir seu alegado direito, poderá fazer, via ajuizamento de nova ação, no molde processual adequado, a partir do recolhimento das custas do processo.
Desse modo, é cabível a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, isto é, o cancelamento da distribuição, pois entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, em face da desídia do Autor de realizar o pagamento das custas devidas, bem como seguir as regras de experiência comum, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/10/2023 10:28
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
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17/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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