TJMA - 0800211-02.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:33
Arquivado Provisoriamente
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08/07/2025 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 16:52
Juntada de Ofício
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07/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:44
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 15:12
Homologada a Transação
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30/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:56
Juntada de petição
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19/06/2024 11:21
Juntada de petição
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02/05/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 13:55
Processo Desarquivado
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02/05/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:08
Juntada de petição
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05/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 13 de novembro de 2023 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800211-02.2023.8.10.0112 Demandante: FRANCISCO GEOVANE DE ANDRADE SA Demandado: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 105604179 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
13/11/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800211-02.2023.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCO GEOVANE DE ANDRADE SA.
Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Gratificação de Risco de Vida ajuizada por FRANCISCO GEOVANE DE ANDRADE SA em face do MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS, já qualificados.
Segundo a inicial, o requerente exerce o cargo de vigia desde o dia 02/10/2001, após aprovação em concurso público.
Mencionam que em 10 de agosto de 1998, foi editado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 057/1998), a qual estabelece uma gratificação por risco de vida no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento daqueles que exercem a função de vigia.
Contudo, narra a inicial que, avesso ao direito dos autores, o réu nunca implantou a gratificação requisitada nos vencimentos destes.
Por estas razões, ao final, requerem a implantação da Gratificação de Risco de Vida, no importe de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, pleiteando as parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos.
Citado, o município apresentou contestação (ID 93528004),alegando exclusivamente que o requerente por exercer o cargo em no Povoado Centro dos Pereiras, zona rural do município, não faria jus ao benefício, por não exercer suas funções em prédio público municipal.
Réplica apresentada em ID 102204030.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Pois bem, apreciando o mérito, os requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda, no tocante ao pagamento da gratificação.
Na inicial, os requerente comprovou que exerce cargo de vigia neste Município desde 02/10/2001.
Juntou ato de nomeação (ID 88035229), termo de posse (ID 88035232) e contracheques (ID 88035231) que demonstram o exercício no cargo.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, alegando exclusivamente que o requerente, por exercer o cargo no Povoado Centro dos Pereiras, zona rural do município, não faria jus ao benefício, por não exercer suas funções em prédio público municipal.
Contudo, tal argumento é infundado, caberia ao Município o ônus da prova da existência de : fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ou seja, caberia a ele provar o efetivo pagamento dos adicionais ora pleiteados ou justificar o motivo destes não estarem sendo pagos, não logrando êxito, haja vista que o fato de o requerente ser lotado na zona rural, não extingue seu direito, considerando que a referida lei exige apenas que o servidor exerça a função em prédios públicos e não faz qualquer distinção quanto ao prédio ser localizado na zona urbana ou rural.
Assim, pelo autor, restou comprovado o direito ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida aos vigias, nos termos do art. 73, II ,da Lei Municipal nº 057/1998, in verbis: Art. 73 - Pela Execução do trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento dos servidores: (...) II – ocupantes do cargo de vigia, no efetivo exercício da função de vigilante de prédios públicos.
Portanto, devida a gratificação ora pleiteada, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. É importante lembrar, ainda, a natureza alimentícia que reveste os créditos em questão, pois a essência da tese alimentar consiste em negar às prestações salariais a conotação de simples retribuição pelos serviços prestados por parte dos servidores públicos, uma vez que se destinam a garantir a subsistência do servidor e da sua família.
Neste contexto, comprovado a inércia do Município de Poção de Pedras e reconhecido o direito do autor, constata-se que o pedido formulado merece guarida, devendo o ente público ser condenado ao pagamento das verbas acima referidas, cujo inadimplemento privou o servidor do recebimento desde a sua posse.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial e condeno o Município de Santa Helena a proceder à implantação da Gratificação de Risco de Vida, no importe de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, bem como, a pagar retroativamente as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal (ou seja, dos 5 anos anteriores à propositura da ação), acrescidas de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária, calculada com base no IPCA - E, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido à parte autora, em consonância com o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas por incidir exceção legal.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
09/11/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800211-02.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO GEOVANE DE ANDRADE SA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimem-se deste logo as partes por meio de seus advogado(s), ou via sistema mediante carga ou remessa eletrônica a parte que possuir procuradoria cadastrada, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra-se.
Poção de Pedras, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial -
04/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:32
Desentranhado o documento
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04/10/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 11:16
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:26
Juntada de contestação
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14/04/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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