TJMA - 0800081-33.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 01:32
Decorrido prazo de WANDERSON RABELO PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:39
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 09:34
Juntada de diligência
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06/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800081-33.2023.8.10.0008 PJe Requerente: WANDERSON RABELO PEREIRA Requerido: VIA VAREJO S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas, encontram-se qualificadas nos autos.
Prima facie, desnecessária a análise das preliminares nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Versam os autos sobre suposta falha na prestação de serviços consubstanciada na ausência de estorno de compra cancelada em razão da ausência de problemas com a entrega.
Conquanto a parte autora afirme que o estorno da transação não teria ocorrido, a parte requerida defende que a devolução fora realizada integralmente à parte autora através de cartão de crédito, juntando telas de aplicativo de sua plataforma (ID.88132190).
Com fito de elucidar a controvérsia, a parte autora fora intimada para juntar as faturas de cartão de crédito no qual foi feita a compra dos pneus tratada nos autos, relativas aos últimos 06 (seis) meses, conforme diligência do Id. 100315222, entretanto, permanecera inerte, deixando de juntar as provas solicitadas.
Em análise das telas acostadas pelo requerido, denota-se constar a existência de um estorno através de cartão crédito, ocorrido em 26/12/2022, no valor exato indicado na tela de confirmação de compra acostada ao ID. 85079381 - pg.07, sendo que tal informação não fora desconstituída pela parte autora por meio de provas que demonstrem que o crédito não lhe fora fora estornado, no caso, as faturas do cartão de crédito.
Assim, considerando o exposto, entende-se que não restou constituído o direito da parte autora.
Vale mencionar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente de comprovar fatos mínimos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC). (TJ-MS - Apelação Cível : AC 0800285-89.2015.8.12.0012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, Data julgamento: 27 de Junho de 2019).
As provas apresentadas nos autos devem ser suficientes para formar o convencimento do juiz, pois cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
No caso, entende-se que os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte autora são frágeis e não tem o condão de conduzir a um juízo de certeza acerca dos fatos alegados na exordial. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc. É sabido que para a sua caracterização, em se tratando de relação de consumo e, consequentemente, situação em que é aplicável a responsabilidade objetiva, necessária se faz a comprovação do dano, defeito do produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não desconstituída a prova produzida pelo requerido relativa ao estorno objeto dos autos, não resta provada a falha na prestação de serviços, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art. 1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
03/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 04:23
Decorrido prazo de WANDERSON RABELO PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 08:37
Juntada de diligência
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03/08/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:33
Decorrido prazo de WANDERSON RABELO PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:38
Juntada de diligência
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19/05/2023 09:58
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2023 11:28
Juntada de termo
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17/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 16:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2023 07:29
Juntada de petição
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17/03/2023 18:37
Juntada de petição
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15/03/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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