TJMA - 0802068-54.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2024 10:48 Juntada de petição 
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                                            01/02/2024 10:32 Juntada de termo 
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                                            27/10/2023 11:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2023 11:09 Transitado em Julgado em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 18:18 Juntada de petição 
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                                            20/10/2023 01:24 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo nº 0802068-54.2023.8.10.0057 AUTOR: JOAO GOMES PAULINO Povoado Barro Branco, s/n, Zona Rural, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521-A RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Avenida Afonso Pena, 262, ANDAR 10 SALA 1005, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Telefone(s): (11)9997-5462 - (11)4013-9300 - (31)3271-0016 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que se desenvolveu regularmente.
 
 O réu foi citado e apresentou contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica.
 
 Decido.
 
 Das preliminares.
 
 Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
 
 Do mérito.
 
 As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 A parte Autora reclama de descontos supostamente indevidos realizados pelo réu, referente a contrato de seguro que não reconhece e nega haver pactuado.
 
 Na contestação, a demandada disse que o contrato foi regularmente firmado, anexando o instrumento respectivo da adesão formalizada pelo(a) consumidor(a).
 
 Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
 
 Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
 
 Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Serve como mandado.
 
 Santa Luzia/MA, data do sistema. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
 
 Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081414500763500000092289399 João Gomes Paulino - Procuração e declaração de hipossuficiência Documento Diverso 23081414500778600000092289401 João Gomes Paulino - Comprovante de endereço Documento Diverso 23081414500789000000092289404 João Gomes Paulino - RG e CPF do autor Documento de identificação 23081414500807400000092289406 João Gomes Paulino - Extrato 2023 Documento Diverso 23081414500825400000092289418 Decisão Despacho 23081812424531800000092629944 Citação Citação 23081812424531800000092629944 Termo Termo 23092511145509200000095230467 rastreio Aviso de Recebimento 23092511145521700000095232907 Contestação Contestação 23100610465241400000096194777 ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL SECON Documento de identificação 23100610465259700000096194782 PROCURAÇÃO SECON Procuração 23100610465276700000096194785 PROPOSTA-JOAO GOMES PAULINO06092023 Documento Diverso 23100610465295900000096194780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101008144628900000096388506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101008144628900000096388506 Réplica à contestação Petição 23101412203508500000096707938
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                                            18/10/2023 04:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2023 17:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/10/2023 12:01 Conclusos para julgamento 
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                                            14/10/2023 12:20 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802068-54.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GOMES PAULINO RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA [Seguro] ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
 
 Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
 
 Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
 
 Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
 
 Santa Luzia, 10 de outubro de 2023.
 
 MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA, Técnico(a) Judiciário(a),
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                                            10/10/2023 08:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 10:46 Juntada de contestação 
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                                            25/09/2023 11:14 Juntada de termo 
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                                            22/08/2023 08:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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