TJMA - 0838855-66.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 10:26
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 12:37
Decorrido prazo de DENISE CRISTINE DE GOES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:37
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:37
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:35
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838855-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE CRISTINE DE GOES - OAB/SP 417303 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS contra REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, aduzindo, em apertada síntese, que, no dia 21 de março de 2017, compareceu na loja da Requerida com o intuito de adquirir um automóvel através de consórcio.
Alega ainda, que foi atendido por funcionário da Requerida, o qual informou ao Autor que este receberia uma carta de crédito no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), desde que desse uma entrada no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos no momento da assinatura do contrato, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) depositados na conta da Requerida.
Dessa forma, aduz o Requerente que receberia, na primeira semana de abril de 2017, uma carta de crédito, no valor de R$ 45.000,00, que seria debatido do valor de R$ 117.054,59 (cento e dezessete mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sem ter que participar de sorteio.
Afirma o Requerente, que somente após o recebimento da carta de crédito é que o Requerente passaria a pagar, em 60x (sessenta vezes), o valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais).
Entretanto, chegou em sua residência três boletos com valores de R$ 1.973,25 (mil novecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), com vencimentos em janeiro, fevereiro e março de 2017, ou seja, acima do valor acordado e antes do recebimento da carta de crédito.
Ademais, afirma o Requerente que, sentindo-se enganado, pediu a nulidade do contrato e a restituição do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), porém, a Requerida o informou que este somente receberia o referido valor após a realização de uma assembleia para devolução de valores que ocorrerá somente em 2029.
Aduz ainda, que em nenhum momento o Requerente celebraria um contrato de crédito no valor de R$ 117.054,59 (cento e dezessete mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), tendo como setenta e cinco parcelas a pagar, no valor de R$ 4.021,71 (quatro mil, vinte e um reais e setenta e um centavos), posto que tal valor ultrapassaria a renda líquida da sua família.
Por tais motivos, informa o Autor que buscou o Procon, porém, a Requerida mostrou-se irredutível em relação a situação enfrentada.
Diante do exposto, o Requerente pugna pelo deferimento de Tutela de Urgência para que não tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplência.
No mérito requer que seja declarado a nulidade do contrato, a condenação em Danos Materiais, em dobro, no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou os documentos de Id nº 8371830-8372188.
Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação nos moldes da petição de Id nº 24724686, arguindo que, muito embora o Autor tenha lido e assinado todos os contratos com alerta expresso no sentido de que os vendedores não estão autorizados a oferecer propostas não previstas em contrato, bem como promessas de contemplação, o Autor adquiriu plano de consórcio mediante promessa de contemplação antecipada e liberação do bem em curto espaço de tempo.
Nesse sentido, proclama a Requerida que o Autor pretende com esta demanda, em verdade, fantasiar alguma irregularidade na contratação, visando unicamente receber os valores pagos imediatamente em total desacordo com a Lei de Consórcios e regidos Regulamentos do Banco Central, ou eventualmente desistir do Plano contratado, sem qualquer respaldo jurídico.
Juntou à Contestação os documentos de Id nº 24724688-24724690.
Sobreveio réplica de ID nº 40448299, reiterando os argumentos da inicial.
O pedido de Tutela de Urgência foi indeferido nos moldes da decisão de Id nº 42442824.
Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, apenas a parte Requerida manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, não tendo interesse na produção de novas provas.
Por seu turno, a parte requerente quedou-se inerte, como consta na certidão de Id nº 44205561.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Primeiramente, aponto que a controvérsia trazida na exordial será decidida com supedâneo no que determina o art. 355, I, do CPC, isto pois as provas documentais encartadas nos autos revelam-se suficientes para o convencimento da existência ou não dos danos alegados na inicial.
Preliminarmente, a Requerida pugna pela retificação do Polo Passivo da demanda, uma vez que em assembleia extraordinária realizada no dia 30/07/2018, restou deliberado pelos consorciados a migração dos grupos que então eram administrados pela Realiza Administradora de Consórcios à Govesa Administradora de Consórcio, a qual deverá responder integralmente aos termos da presente demanda.
Nesse sentido, cabe ressaltar que, segundo o § 3º do art. 3º, que: “O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora”.
Dentro dessa autonomia, está a livre escolha de qual administradora de consórcio administrará o grupo de consórcio, entretanto, o próprio grupo pode, através de assembleia geral extraordinária deliberar sobre eventual substituição de uma administradora de consórcios à outra, legalmente autorizada pelo Banco Central, bastando que seja comunicada a decisão tomada pela maioria ao Banco Central (art. 35, I, da Circular 3432/2009).
Posto isso, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para figurar a Govesa Administradora de Consórcio no presente caso.
Sendo assim, passando pra análise de mérito, o ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificar a legalidade ou não do contrato de consórcio entabulado entre as partes.
Dessa forma, observo que a presente demanda encontra-se afeita às normas dispostas na Lei Consumerista, vez que os fatos descritos na inicial evidenciam que a requerida ostenta a condição de fornecedora de serviços de consórcio, enquanto o autor é usuário dos serviços prestados por ele.
Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Destarte, estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o Autor alega que receberia uma carta de crédito, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), desde que desse uma entrada no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos no momento da assinatura do contrato e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) depositados na conta da Requerida.
Por conseguinte, aduz o Requerente que receberia, na primeira semana de abril de 2017, uma carta de crédito no valor de R$ 45.000.00 (quarenta e cinco mil reais), que seria debatido do valor de R$ 117.054,59 (cento e dezessete mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sem ter que participar de sorteio.
Sobre estas razões, pugna o Requerente pela decretação de Nulidade do contrato, condenando ainda o Requerido em Danos Materiais referentes aos valores já pagos, e Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, o Réu manifestou-se alegando que o autor firmou contrato de consórcio, e que não existe possibilidade de garantia de contemplação antecipada em tal modalidade financeira.
Afirma o Requerido, que o autor idealiza uma fábula para receber de plano os valores já pagos, em contrariedade com a legislação de consórcio.
Dessa forma, comprova a ré, mediante a Cláusula 37 das Condições Gerais do Contrato de Id nº 24724689, que o Autor já foi devidamente excluído do consórcio, devendo, portanto incidir a regra de restituição de valores das Cláusulas 38, 38.1 e 38.2, quais sejam: 38 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembléia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 38.1 e 38.2. 38.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO CONTEMPLADO terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. 38.2 - Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 38.1, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 39 e subitem 39.1, nos termos do artigo 10, §5ºda Lei nº 11.795/2008.
Dessa forma, entendo que não assiste razão ao autor em relação ao pedido de restituição imediata dos valores pagos, devendo este respeitar as determinações do contrato que fora devidamente assinado, bem como com os termos da lei 11/795/2008.
Sob outra ótica, mediante Termo de Responsabilidade expresso no contrato de Id nº 24724688, o Autor afirma contratualmente que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.
E que, em caso de desistência, a restituição dos valores se dará em conformidade com o regulamento e na legislação aplicada ao sistema de consórcio, que será através de sorteio nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo, que se dará em 2029.
Dessa forma, sob a luz do princípio do pacta sunt servanda, o contrato, desde que em consonância com os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico pátrio, obriga os contratantes como se lei fosse.
Nessa esteira, não há de se falar em abusividade praticada pela empresa administradora de consórcios, pois agiu em conforme os ditames da lei, bem como com as regras da boa-fé contratual.
No mesmo esteio, diante da devida análise processual, tenho que não ficaram evidenciados transtornos, frustrações e/ou inquietações lesivos ao Requerente, ou seja, não houve abalo que afetasse psicologicamente o consumidor, portanto não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a Requerida está agindo em consonância com o Contrato Entabulado entre as partes, e a lei.
ISTO POSTO, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:56
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
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12/04/2021 01:32
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:31
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 08/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:34
Juntada de petição
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22/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838855-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - OAB/SP 237733 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese na petição inicial de ID nº 8371685, que procurava um veículo para comprar quando visualizou no site OLX um automóvel oferecido pela requerida.
Assim, dirigiu-se à loja da requerida onde foi informado que receberia uma carta de crédito após pagamento de uma entrada e, depois do recebimento da carta de crédito, passaria a pagar, em 60 (sessenta) parcelas, o valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) sem necessidade de participação de sorteio.
Contudo, o autor não recebeu a carta de crédito e, ao entrar em contato novamente com a ré, foi informado por funcionários que se tratava de um consórcio e que ele estava participando do sorteio.
Diante disso, o autor pediu a nulidade do contrato e restituição do valor pago, visto que se sentiu enganado pela demandada.
Ante o exposto, a parte autora requer, em sede de tutela provisória, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e, caso já tenha incluído, que retire o nome da requerente dos referidos cadastros.
Despacho em que se determinou a postergação da análise da liminar após a contestação/réplica no ID nº 21691643.
Conforme certidão de ID nº 42244187, contestação e réplica foram apresentadas tempestivamente. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que a autora não conseguiu comprovar sua inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, eis que não juntou nenhum documento que fosse capaz de demonstrar sua inscrição indevida.
Assim, seria necessário o efetivo comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito para fins de demonstrar a inclusão indevida.
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito do autor em relação ao pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Ademais, no tocante ao pedido de abstenção pela ré de inclusão do nome da autor nos cadastros de inadimplentes, não há nos autos qualquer indício de que a requerida irá realizar a inclusão, eis que não foi juntada nos autos a notificação para inclusão futura do nome do autor, enviada por um dos órgãos de proteção de crédito.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano em relação ao pedido de abstenção da ré em incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, há que se destacar que para a concessão da medida antecipatória é indispensável que os elementos trazidos aos autos tenham o condão de ensejar o juízo de quase certeza.
Sendo assim, faz-se imprescindível uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a angularização e instrução do processo.
Dessa forma, imperiosa a denegação da medida antecipatória pleiteada, porquanto não cabalmente comprovados os requisitos para seu deferimento.
Observe-se, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser revogada/modificada a qualquer momento pela provocação da parte autora e apresentação de novos elementos capazes de alterar o juízo proferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
18/03/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 15:33
Conclusos para decisão
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09/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:43
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 08:26
Juntada de petição
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30/01/2021 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 16:42
Juntada de petição
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20/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838855-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - OAB/SP 237733 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:54
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 11:30
Juntada de termo
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18/10/2019 17:45
Juntada de contestação
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07/10/2019 10:21
Juntada de petição
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01/08/2019 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS em 31/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2019 13:11
Juntada de petição
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24/08/2018 15:15
Conclusos para despacho
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14/08/2018 15:08
Juntada de petição
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11/08/2018 09:36
Juntada de petição
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16/07/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 12:15
Conclusos para decisão
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16/10/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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