TJMA - 0801257-40.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:31
Juntada de petição
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09/06/2025 15:01
Juntada de petição
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22/05/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:10
Juntada de despacho
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06/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:04
Juntada de petição
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07/02/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:03
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:14
Decorrido prazo de WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:11
Juntada de recurso inominado
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03/10/2023 08:26
Juntada de petição
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03/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801257-40.2021.8.10.0130 Requerente: MARIA DA NATIVIDADE CAMPOS MORAIS Requerida: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DA NATIVIDADE CAMPOS MORAIS em desfavor do MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER, requestando o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho.
Aduz o requerente que laborou junto ao Município desde janeiro/2019, no entanto, afirma que o Município deixou de arcar com os salários de março, maio, julho, outubro e 13º de 2019 e novembro de 13º de 2020 e FGTS de todo o vínculo.
Citado, o requerido apresentou contestação sob o Id 75856722.
Réplica sob o Id 78545020.
Instadas acerca das demais provas a produzir nos autos, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Passo o julgamento antecipado da lide, haja vista a manifestação das partes pelo desinteresse na produção de demais provas.
Analisando o acervo probatório, verifico ter sido comprovado em parte o vínculo laboral da parte autora com a municipalidade pelos contracheques juntados à inicial.
Isto porque, em que pese a Requerente afirmar ter sido admitida junto ao Município em janeiro/2019, os contracheques acostados à inicial, dão contra de que o seu vínculo iniciara apenas em agosto/2019, não havendo qualquer outra prova nos autos, de que teria sido iniciado em período anterior.
Dessa maneira, entendo de pronto, que as verbas requeridas referentes aos meses de março, maio, julho/2019 deverão ser julgadas improcedentes.
Neste diapasão, é cediço que, na ação de cobrança, demonstrada a prestação de serviço pelo demandante, cabe ao demandado o ônus de comprovar o pagamento por tal prestação, nos termos legais, o que não ocorrera no processo em análise, no que tange ao período posterior a agosto/2019, quedando-se inerte o requerido em demonstrar, também, fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte autora, uma vez que sequer juntou contestação.
Contudo, analisando os contracheques acima citados, verifico que o vínculo da Requerente era por contrato, e segundo o STF no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" Assim, sendo nula a contratação, uma vez que a Requerente fora contratada pelo Município, violando as regras constitucionais, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que é devido o pagamento somente pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos depósitos não realizados na conta vinculada do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Logo, a declaração de nulidade (art. 37 § 2º da CF/88) do contrato por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, II da CF/88 não exime o município de pagar pelos serviços efetivamente prestados pela Requerente, bem como pelos depósitos não realizados na conta vinculada do FGTS.
Nesta senda, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 596.478, em que restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, considerando a natureza compensatória dos depósitos do FGTS, de modo a evitar que o trabalhador irregularmente contratado pelo ente público fique desamparado. “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No mesmo sentido é a recente súmula do STJ de número 466, a qual estabelece que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Dessa maneira, entendo que a Requerente tem direito ao recebimento apenas de seus salários retidos e FGTS não recolhidos, que pela análise dos documentos e extratos juntados, considerando as datas de admissão constante nos contracheques juntados, esta faz jus apenas aos salários referentes à Outubro/2019 e novembro/2020, sendo credora do valor de R$ 2.703,79 (dois mil, setecentos e três reais e setenta e nove centavos) e do valor de R$ 3.180,84 (três mil, cento e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) a título de FGTS não recolhido.
Desta forma, pelas razões acima delineadas e pelo fato de não ter o requerido demonstrado o pagamento das verbas, a parte requerente é credora da importância de R$ 5.884,63 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.884,63 (cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente aos salários retidos e ao saldo de FGTS.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Pontue-se que os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA-E, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem condenação em custas.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Por derradeiro, em razão da sucumbência recíproca, bem como ser vedado, nos termos do §14, do artigo 85 do CPC, a compensação de tais honorários com base na sucumbência parcial, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do Estado no importante de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor requestado e a condenação imposta, que constitui o ganho obtido da parte ré com a sentença frente ao pedido formulado na exordial, no entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
29/09/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:13
Juntada de petição
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17/11/2022 10:58
Juntada de petição
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16/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:59
Juntada de petição
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07/10/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:57
Juntada de contestação
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18/07/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
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08/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:16
Juntada de petição
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08/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
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08/12/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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