TJMA - 0821095-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 22:16
Denegado o Habeas Corpus a IVAN JORGE MARQUES ROCHA - CPF: *30.***.*99-03 (PACIENTE)
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31/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:46
Juntada de parecer
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14/12/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 08:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/12/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:42
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 08:39
Juntada de documento
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821095-97.2023.8.10.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) DESPACHO Tendo em vista ter este magistrado sido removido para a 2ª Câmara de Direito Criminal Isolada (cf.
Ato nº 9292023), e considerando o disposto no art. 291, § 2°1 , e art. 293, § 82 , do RITJMA, determino a remessa destes autos ao setor de distribuição, para que sejam, doravante, conduzidos pelo sucessor a ser designado e/ou nomeado para atuar na 1ª Câmara de Direito Criminal Isolada.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Samuel Batista de Souza 1 RITJMA.
Art. 291.
Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. (...) § 2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções. 2 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Num. 29977 -
25/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 14:40
Juntada de parecer
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18/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821095-97.2023.8.10.0000.
PACIENTE: IVAN JORGE MARQUES ROCHA IMPETRANTES: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO E RAIMUNDA BEATRIZ SANTOS CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
DECISÃO Marcelo Neves Reis Cordeiro e Raimunda Beatriz Santos Carvalho, advogados, impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de IVAN JORGE MARQUES ROCHA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU – MA.
Em suas razões (Id n.º 29461180), sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pelas práticas incursas no art. 1º, inciso I, “a”, §3º da Lei nº 9455/97 c/c art. 288 do CP, prisão esta, posteriormente convertida em preventiva.
Aduz a defesa que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade, tendo em vista carecer de fundamentação a decisão vergastada, posto que não há nos autos elementos que façam supor que o paciente pretendia se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal ou influir no depoimento de testemunhas, não se vislumbrando o risco que a liberdade do expoente poderia oferecer à deslinde da instrução processual.
Aponta, ainda, que não há receio de que o paciente, se solto, venha a evadir-se do distrito da culpa, uma vez que possui bons antecedentes, residência fixa, identidade certa e trabalho.
Ademais, assevera que no que concerne ao “periculum libertatis”, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a prisão cautelar do paciente.
Assim, pugna a defesa pelo deferimento da liminar, com consequente expedição de alvará de soltura, concessão da liminar, regular prosseguimento do feito e no mérito a concessão definitiva do presente writ.
A decisão de base, que mantém a prisão preventiva, fundamenta-se na necessidade da manutenção da prisão, tendo em vista que o requerente não trouxe quaisquer fatos novos capazes de afastar as razões que fundamentaram a decretação da prisão cautelar, reiterando que eventuais elementos favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes, não dão direito à revogação da prisão do paciente, já que tais circunstâncias não ilidem, por si só, a decretação da segregação preventiva, uma vez que há nos autos outros elementos capazes de influir negativamente contra ele.
Aponta a autoridade coatora que “para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública.” A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 29461181 à 29461643.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora.
Os aludidos informes vieram dando conta de que “No presente caso, conforme consta dos autos, no dia 25/07/2023, a autoridade policial foi informada da ocorrência de atos de violência comumente conhecidos como ‘disciplina’, que teriam sido cometidos pelo acusado e por outros dois indivíduos.
Após identificar a vítima que confirmou a ocorrência dos atos de violência, a guarnição localizou o acusado IVAN JORGE MARQUE ROCHA, que confessou perante a autoridade policial que executou os atos de ‘disciplina’ juntamente com outros indivíduos conhecidos como ‘MARCELO’ e ‘DN’”.
Destaca, ainda, que “Da análise da presente comunicação, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva [vide depoimentos das testemunhas que apreenderam em flagrante o conduzido; auto de exibição e apreensão] o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP”. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Em acurada análise aos autos, verifico que os impetrantes pleiteiam a concessão da medida liminar com fulcro no fumus boni iuris expresso na argumentação e documentos anexos e o periculum in mora existente no constrangimento ilegal ensejado pelo conteúdo da decisão vergastada, cuja vigência está constrangendo a liberdade do paciente.
Assim, quanto ao periculum in mora, não verifico sua demonstração, inerente a apontar a urgência da concessão da medida, sob prejuízos irreparáveis enfrentados pela espera da regular tramitação do presente writ, se confundindo, inclusive, com o mérito da própria impetração.
Ademais, não se vislumbra a latente coação ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, apta a denotar o fumus boni iuris, dada a suspeita do paciente em integrar a facção criminosa Comando Vermelho, agindo na região de Serrado no Maranhão/MA, tendo cometido o delito de tortura em associação criminosa, em prol da facção, vez que é costume nesta Comarca, faccionados aplicarem “disciplina” em pessoas suspeitas de delitos como furto, a título de punição privada, existindo diversos processos com fatos assemelhados em face de denunciados faccionados.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
16/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 08:37
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 09:46
Juntada de malote digital
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821095-97.2023.8.10.0000.
PACIENTE: IVAN JORGE MARQUES ROCHA IMPETRANTES: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO, OAB/MA 14898 E RAIMUNDA BEATRIZ SANTOS CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU - MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DESPACHO Marcelo Neves Reis Cordeiro, OAB/MA 14898, e Raimunda Beatriz Santos Carvalho, advogados, impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IVAN JORGE MARQUES ROCHA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU - MA.
Assim, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU - MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
29/09/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:09
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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