TJMA - 0801435-90.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:21
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:15
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA TORRES ARAUJO XAVIER em 28/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 10:47
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:39
Juntada de petição
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:02
Juntada de petição
-
20/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/03/2024 13:39
Juntada de termo
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:39
Juntada de petição
-
07/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:27
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:49
Juntada de apelação
-
24/10/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0801435-90.2022.8.10.0085 Requerente: RAIMUNDA TORRES ARAUJO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito e Repetição do indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Disse, em síntese, que tem tido descontos em sua conta-corrente, a título de "BRADESCO SEG - RESID", que não contratou.
Pugnou pela devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como pagamento a título de danos morais.
Requereu antecipação da tutela para ter os descontos suspensos.
Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação, pugnado pela improcedência da ação, sustentando a legalidade do negócio jurídico, dizendo não haver dano material nem danos morais a serem ressarcidos.
Juntou documentos, mas não acostou aos autos contrato ou apólice do seguro.
Intimada para apresentação de réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação.
Este é o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
Diante da relação consumerista, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das argumentações autorais, possível a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
São incontroversos os valores debitados da conta da autora.
Considerando que este se valeu da alegação de fato negativo (não contratou seguro), de difícil prova, caberia aos requeridos a comprovação do contrário, conforme art. 373,§1º, do CPC.
Cabia à requerida, portanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não realizou a contento.
A requerida, em sua peça de defesa, não juntou aos autos os termos do suposto contrato de seguro, nem qualquer documento apto a comprovar tal contratação, cujo conteúdo também não trouxe aos autos, deixando, portanto, de comprovar a declaração de vontade do autor em contratar os serviços.
Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em tela, pois houve a incidência de descontos na conta bancária do autor com interferência em seu benefício previdenciário, enquadrando-o como destinatário final, conforme disposição dos artigos 2ª e 3º do CDC.
Os documentos de Id. 80847863 demonstram os descontos na conta bancária da parte autora com interferência em seus proventos e a título de "BRADESCO SEG - RESID".
Contudo, o requerido, não trouxe aos autos em sua contestação prova da contratação do seguro pelo autor, não se desincumbindo de provar a origem do negócio jurídico.
Note-se que, para tanto, bastaria ter trazido cópia do contrato, do áudio ou texto da contratação, observada a forma escolhida pelo consumidor para a celebração do negócio, ônus do qual não se desincumbiram.
Por tal razão, antes de proceder os descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
Com efeito, a ausência de cautela dos requeridos é agravada pelo desconto com interferência em conta-corrente do(a) autor(a). É assim porque a prestação de serviço com interferência em seus proventos deve ser operada com maior rigor e segurança jurídica, posto a vulnerabilidade dos consumidores.
Dessa forma, a restituição deve ser realizada de maneira dobrada, nos termos do artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante informado pelo autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme extrato de Id. 80847863, foi descontada 01 (uma) parcela, no valor de R$ 395,75 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), como "BRADESCO SEG – RESID" na conta da parte requerente.
Acolho o pedido de danos morais dada a reprovabilidade da conduta do requerido.
Com efeito, o descaso para com o consumidor, os transtornos, aborrecimentos, dissabores, configuram flagrante tentativa de impor ao consumidor simplesmente a aceitação de sua conduta (seja pelo cansaço seja pelo passar do tempo).
Some-se ainda a absoluta falta de amparo (em que pese sua evidente responsabilidade para tanto), todos fatores que lhe impõe o dever de reparar o autor por tais ofensas.
Mesmo se assim não fosse, há configuração do dano in re ipsa, vale dizer, da própria coisa e, nesse particular, da própria conduta do réu, que agiu com má-prestação do serviço, não cumprindo voluntariamente com os seus deveres na relação de consumo.
O quantum da indenização, por sua vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor, deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão.
E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, entendo suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como meio de compensar já que a reparação integral, em casos de danos morais, é impossível, pois inviável o retorno ao status quo ante a dor sofrida e impor ao requerido um desembolso capaz de desestimulá-lo de semelhante conduta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar ao réu qualquer quantia a título de "BRADESCO SEG – RESID"; b) CONDENAR o requerido, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 395,75 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% por ao mês, a contar da citação (art. 397, p. único, do CC e art. 240 do CPC).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA -
20/10/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 07:54
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 09:27
Juntada de réplica à contestação
-
13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801435-90.2022.8.10.0085 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA TORRES ARAUJO XAVIER Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da parte Requerente, RAIMUNDA TORRES ARAUJO XAVIER, por seu(s) advogado(a) (Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA)), para manifestação, acerca da Contestação apresentada pelo Requerido, / para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Despacho ID 99643342.
Dom Pedro/MA, 10 de outubro de 2023.
ELISANGELA MARIA BORGES BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/10/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:40
Juntada de petição
-
06/12/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2022 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807021-35.2023.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Maria de Lourdes Miranda Vale
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 18:28
Processo nº 0800467-45.2021.8.10.0069
Maria de Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vitor Cerqueira Prado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 14:27
Processo nº 0800387-38.2022.8.10.0072
Livia dos Santos Araujo
Municipio de Barao de Grajau
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 10:12
Processo nº 0001178-31.2000.8.10.0001
Estado do Maranhao
Associacao de Moradores do Bairro Alto D...
Advogado: Sandy Stanley Miranda Nazareth
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2000 00:00
Processo nº 0800387-38.2022.8.10.0072
Livia dos Santos Araujo
Municipio de Barao de Grajau
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2024 11:02