TJMA - 0858563-92.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/02/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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21/12/2023 00:00
Juntada de petição
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19/12/2023 09:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 09:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 11:23
Juntada de petição
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14/12/2023 11:22
Juntada de petição
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11/12/2023 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:34
Juntada de petição
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10/11/2023 10:36
Juntada de petição
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10/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858563-92.2023.8.10.0001 AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA SANTOS SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a concessão de liminar para que o Estado do Maranhão seja obrigado a realizar a sua nomeação em virtude da sua aprovação no TAF e do teste psicotécnico não possuir caráter eliminatório e nem classificatório.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pelo beneficio a justiça gratuita e pela condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, atribuindo a causa o montante de R$ 53.680 (cinquenta e três mil e seiscentos e oitenta reais).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:43
Declarada incompetência
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06/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 12:01
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858563-92.2023.8.10.0001 AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo de id. 102703861 legível e, no mesmo prazo especificar e apresentar o ato administrativo que culminou com sua exclusão do certame, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
02/10/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:42
Juntada de petição
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26/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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