TJMA - 0813627-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA PEREIRA DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813627-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - OAB/MA N. 21011-A AGRAVADO: AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUGUSTA PEREIRA DE SOUSA, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São Luís nos autos ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de n. 0802938-96.2023.8.10.0058, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Processo protocolado no plantão judicial e posteriormente distribuído a minha relatoria.
Em seguida, a parte recorrente, por meio da manifestação de id. 27852001, requer a desistência do recurso. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
A desistência “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto”1.
Dentro desse contexto, ao recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado.
Conforme o disposto no art. 998 do CPC, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, isso porque a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da parte adversa.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC c/c art. 319, XXVIII do RITJMA.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 995. -
09/10/2023 13:21
Juntada de malote digital
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09/10/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:05
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 10:48
Juntada de petição
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:41
Juntada de petição
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27/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 08:33
Determinada a distribuição do feito
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23/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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