TJMA - 0818062-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/08/2024 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:38
Juntada de malote digital
-
10/07/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 16:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/07/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:33
Juntada de parecer
-
15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2023 14:01
Juntada de parecer do ministério público
-
06/11/2023 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de KARITA LANAYA SILVA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 09:13
Juntada de malote digital
-
10/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818062-02.2023.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Agravada: KARITA LANAYA SILVA COSTA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Imperatriz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804178-19.2019.8.10.0040, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, no montante de R$ 5.267,50 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da agravada/exequente.
Em suas razões, a parte agravante alegou, em síntese, que a expedição do supracitado RPV se deu após o julgamento de Embargos de Declaração que modificou sentença que declarou a nulidade do processo e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Argumentou, ainda, que o juízo monocrático, além de acolher os aclaratórios sem oportunizar que as partes contrárias apresentassem suas contrarrazões, impôs o cumprimento da obrigação apenas ao Município de Imperatriz, sequer promovendo a intimação da Fundação SOUSÂNDRADE, também integrante do polo passivo e responsável pela não avaliação psicotécnica da agravada, para o mesmo fim.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pugnou pela revogação da multa imposta ou, subsidiariamente, que seja a Fundação SOUSÂNDRADE responsabilizada pelo pagamento de metade do valor imposto a título de multa. É o relatório.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
Quanto ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, in casu, encontram-se satisfeitos.
Compulsando o processo originário, verifica-se que fora imposta ao agravante multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente ao não cumprimento, no prazo estipulado pelo magistrado singular, da obrigação de convocação da agravada para avaliação psicológica, bem como para as demais etapas do concurso público em que classificada, imposta nos autos do Mandado de Segurança nº 0804178-19.2019.8.10.0040.
Com efeito, diante das relevantes ponderações do agravante, especialmente quanto ao cerceamento de defesa por descumprimento da regra prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, em um juízo de cautela e proporcionalidade, se revela necessário no presente momento a concessão do efeito suspensivo à decisão, a fim de que a matéria seja melhor analisada no mérito recursal.
Frise-se que a suspensão provisória do ato judicial não trará prejuízos à parte exequente/agravada, uma vez que poderá a qualquer momento ser revertida, facilidade, ao revés, não vislumbrada com a manutenção da decisão, ante a ordem de expedição de RPV, providência já cumprida, exsurgindo assim o periculum in mora.
Ante o exposto, ad cautelam e a fim de preservar a segurança jurídica, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II do CPC, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, dispensada a requisição de informações.
Transcorrido o prazo legal para apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
09/10/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806488-07.2023.8.10.0024
Maria Alves da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0806488-07.2023.8.10.0024
Maria Alves da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2025 12:19
Processo nº 0801324-62.2021.8.10.0111
Raimundo Nonato Lopes Medeiros
Municipio de Pio Xii
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2021 16:28
Processo nº 0003904-44.2016.8.10.0024
Fasa - Seguranca Patrimonial LTDA - ME
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Tacita Pereira Rios
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 0801325-49.2022.8.10.0099
Creusa Fernandes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 15:25