TJMA - 0801324-62.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 23:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 23:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 21/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:45
Juntada de petição
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15/12/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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14/12/2023 17:30
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (REU).
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22/11/2023 09:03
Juntada de petição
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13/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:07
Juntada de recurso inominado
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17/10/2023 11:51
Juntada de petição
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801324-62.2021.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LOPES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO) promovida por RAIMUNDO NONATO LOPES MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA.
Aduz a parte requerente que é servidora pública municipal, nomeada para o cargo de Professor em 26 de abril de 2008, após aprovação em Concurso Público, e que nessa condição faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS), na forma do art. 67 da Lei Complementar Municipal nº 001/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, contudo, os percentuais legalmente previstos nunca foram integralizados em sua remuneração.
Pleiteia a concessão desse direito e o pagamento dos valores retroativos.
Devidamente citado, o Município de Pio/MA apresentou contestação com documentos, alegando que a parte requerente não fez prova da efetiva prestação de serviços e seu período, afastando o direito à percepção do adicional por tempo de serviço.
Arguiu preliminar de prescrição.
Réplica remissiva aos termos da exordial no ID 85862339.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA.
Por não haver prejuízo às partes a modificação do rito neste momento processual, dou prosseguimento à análise do mérito e, em caso de eventual recurso, deverá o feito ser remetido à Turma Recursal competente.
Por fim, por tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, entendo que o feito está maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, conforme inteligência do art. 355 do CPC.
Também não merece acolhimento a preliminar de prescrição da ação, contudo, será observada neste decisum a prescrição quinquenal do direito material ao ressarcimento perquirido pela parte requerente.
Vencida estas questões, passo ao mérito.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a causa de pedir é dirimir se a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço, pois apesar de ser servidora pública municipal efetiva, não recebe essa verba pecuniária.
Observa-se que é incontroversa essa qualidade de servidora pública da parte requerente, vinculada à Administração Pública Municipal após aprovação em concurso público, logo, pertencendo ao funcionalismo público como servidor efetivo e no regime estatutário.
Incontroverso, ainda, que no Município de Pio XII/MA foi instituído o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais através da Lei Complementar Municipal nº 001/97, dispondo em seu art. 67 o que segue: “Art. 67 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.” “Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.” Vê-se que o direito pleiteado pela parte requerente está previsto em Lei e será automaticamente concedido ao servidor público que preencher os requisitos descritos no art. 67, ou seja, o efetivo exercício do cargo público por um ano.
Importante frisar que esse direito (ATS) é garantido a todo servidor público municipal concursado, após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 001/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais), possuindo natureza diversa do quinquênio previsto na Lei Municipal nº 077/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério de PIO XII) e inexistindo vedação legal para a cumulação de ambos os benefícios.
O art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB, dispõe que a Lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, ou seja, todos os servidores públicos municipais, da categoria do magistério público, que tinham direito adquirido à percepção do Adicional de Tempo de Serviço, ao entrar em vigência a Lei n 077/2010, não perde o direito dessa vantagem, com exceção de expressa revogação na nova lei especial, o que não é o caso dos autos.
Portanto, uma vez que a nova lei (especial) que regulou a categoria do magistério municipal de Pio XII não revogou o direito dessa categoria à percepção de adicional de tempo de serviço anteriormente garantido na Lei Geral que institui o regime jurídico, resta o deferimento do pleito diante da ausência de vedação de cumulação dos referidos benefícios.
Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVISÃO LEGAL.
VANTAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BENEFÍCIOS DISCIPLINADOS POR DIPLOMAS NORMATIVOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal.
O ATS previsto na Lei Orgânica do Município de Belém, não se confunde com a progressão funcional regulamentada pela Lei Municipal nº 112/2009.
Embora as duas vantagens pecuniárias possuam requisitos similares, são elas de naturezas distintas. (TJ-PB - AC: 00001787320158150601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
Lei Municipal nº 998/1990.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.255/98.
INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
SÚMULA Nº 128 DO TJPE.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. 1.
Discute-se, nos autos, o direito de servidora pública do Município de Cabrobó, ocupante do cargo de Professora Habilitada, à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS). (...) 5.
Embora ambos institutos coincidam quanto ao tempo para sua aquisição, estes possuem natureza eminentemente distintas.
Ao passo que o ATS prestigia exclusivamente o tempo de serviço prestado no exercício do cargo público, a progressão funcional pretende classificar e dividir membros de uma mesma categoria profissional.
Plenamente possível, por conseguinte, a cumulação das duas verbas. 6.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...) (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00004019120208172380, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira”.
E dos autos, denota-se que a parte requerente - professor(a) da rede pública municipal - demonstrou fazer jus ao referido adicional, pois foi nomeada em 26/04/2008, após aprovação em concurso público, conforme faz prova a portaria de nomeação e termo de posse de ID 58624387 (pág. 6 e 7), bem como juntou contracheques contemporâneos à distribuição da ação, cumprindo o ônus (art. 373, I, do CPC) da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
De outro lado, verifica-se que a única tese de defesa do município requerido é a suposta ausência de prova do direito invocado pela parte requerente, contudo, olvidou-se que o ônus processual dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos cabe a si, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ou seja, eventual descontinuidade do exercício laboral da parte requerente cabe ao ente municipal comprovar, pois é detentor de todos os arquivos e informações de seus servidores, podendo fornecer a documentação necessária para demonstrar sua tese de defesa.
Certo é que não houve juntada dessa prova, tampouco da concessão ou pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente, restando o acolhimento dos pedidos, respeitada a prescrição quinquenal a considerar a data de distribuição da presente demanda.
Esclarecidas estas premissas, vê-se que a parte requerente faz jus a percepção do adicional de tempo de serviço desde MAI/2009, mês subsequente ao anuênio de efetivo exercício concretizado em ABR/2009.
Segundo o regramento do art. 67, o adicional será na razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento base do servidor, sendo de fácil constatação que, progressivamente, a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço de 1% em MAI/2009; 2% em MAI/2010, culminando na presente data, no percentual de 15% desde MAI/2023.
A parte requerente também faz jus ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal a contar da distribuição do feito em 30/12/2021.
ISSO POSTO e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 01% (um por cento) ao ano, incidir sobre seu vencimento-base e na forma do art. 67 da Lei Municipal nº 001/97, condenando o Município requerido: a) na obrigação de fazer no sentido de implantar o adicional por tempo de serviço, atualmente no percentual de 15% (quinze por cento); b) na obrigação de pagar o valor retroativo a título de adicional por tempo de serviço inadimplido desde o MAI/2009, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (30/12/2021), quantia a ser apurada em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético e mediante apresentação da ficha financeira.
Nos cálculos será observado o percentual proporcional a cada período aquisitivo (MAI/2016=8%; MAI/2017=9%; MAI/2018=10%; MAI/2019=11% MAI/2020=12%; MAI/2021=13%; MAI/2022=14%; MAI/2023=15%).
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso (competência absoluta em razão do valor da causa).
Retifique-se a distribuição do processo, posto que cadastrado na classe CNJ como “Procedimento Comum Cível”, devendo constar “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (código 14695).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
10/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 17:06
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:24
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 08:37
Juntada de contestação
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06/10/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:45
Juntada de petição
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22/03/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 09:51
Conclusos para despacho
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30/12/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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