TJMA - 0812494-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812494-05.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N. 0800599-83.2023.8.10.0085 AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - OAB/MA N. 20557-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS DE SOUSA NASCIMENTO, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Dom Pedro/MA que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização de n. 0800599-83.2023.8.10.0085 suspendeu o processo para que o autor, ora agravante, comprovasse a sua pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Os autos vieram conclusos a minha relatoria. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n. 0800599-83.2023.8.10.0085), constato que o juízo a quo proferiu despacho de id. 94682066 retirando o sobrestamento do processo e determinado a citação do réu.
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Tal entendimento não destoa do posicionamento deste Eg.
TJMA, bem como de outros Tribunais brasileiros, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, das seguintes ementas: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE BASE.
AGRAVO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
UNANIMIDADE. 1.
Consumidor de energia elétrica - imputação de consumo por decisão administrativa. 2.
Pedido de deferimento da tutela antecipada com atribuição de efeito suspensivo ativo para o fim de impedir a suspensão do serviço essencial, bem como a inclusão do seu nome no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito. 3.
Magistrado a quo exerceu juízo de retratação e concedeu a tutela antecipada impedindo a agravada de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir o nome do agravante no SPC e Serasa em razão do débito em questão. 4.
O deferimento da antecipação de tutela prejudica o julgamento do presente agravo, por perda superveniente de objeto. 5.
Agravo prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. (TJMA - AI 0608562013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2014, DJe 16/05/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
DECLARAÇÃO DE REVELIA E APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO FICTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA REQUERIDA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DISTINTA DA EXISTÊNCIA DOS SÓCIOS.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória que decreta a revelia da sociedade empresária requerida na ação monitória - não pode ser impugnada pelos seus sócios porque estes têm existência e personalidade jurídica distintas, motivo porque o recurso de agravo de instrumento assim configurado padece da falta de requisito geral de admissibilidade relativo à legitimidade, sendo correta a decisão monocrática que impede o seguimento do recurso. 2.
Em sede de agravo regimental, todavia, demonstrado o exercício do juízo de retratação pela magistrada a quo e a consequente nulificação do decisório originalmente agravado, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo regimental provido.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-AM - AGR: 20110064637000100 AM 2011.006463-7/0001.00, Relator: Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/02/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2012).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020).
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
09/10/2023 13:19
Juntada de malote digital
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09/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:11
Prejudicado o recurso
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25/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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