TJMA - 0858192-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:33
Juntada de petição
-
30/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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06/08/2024 15:12
Juntada de protocolo
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28/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:41
Juntada de petição
-
18/07/2024 10:01
Juntada de petição
-
13/07/2024 20:08
Juntada de diligência
-
13/07/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 20:08
Juntada de diligência
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11/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:50
Juntada de Mandado
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09/07/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:03
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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09/07/2024 10:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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09/07/2024 09:39
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/06/2024 08:08
Outras Decisões
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18/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:15
Juntada de petição
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29/05/2024 01:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS SERRAO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:37
Juntada de diligência
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23/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:37
Juntada de diligência
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10/05/2024 18:17
Juntada de petição
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10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:53
Juntada de petição
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03/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:08
Juntada de petição
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21/03/2024 13:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:42
Juntada de petição
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12/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:41
Juntada de petição
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08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:31
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858192-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS SERRAO Advogados do(a) AUTOR: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - OAB/RS 62405, JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR - OAB/BA 15309 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,14 de novembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
14/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:06
Juntada de contestação
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07/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858192-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS SERRAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR - OA/BA15309, ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - OAB/RS62405 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS FERRÃO contra BANCO PAN S/A, ambos nos autos qualificados.
Narra a inicial que 16/11/2021 foi realizado um empréstimo de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável em seu benefício do INSS, sem o seu consentimento.
Asseverou que jamais autorizou ou recebeu/utilizou o cartão de crédito.
Desta forma, ajuizou a presente e requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que seja determinado que o réu suspenda os descontos no seu benefício.
Anexou documentos de id 102222686 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Primeiramente porque a parte autora se insurge contra desconto em seus proventos referente a cartão de crédito consignado e que, consoante extratos anexados, observo que os descontos iniciaram no ano de 2021 (id 102222686).
Logo, não é razoável que a demandante tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2023, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a concessão liminar para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido (sequer constando impugnação administrativa, boletim de ocorrência, etc.), ou, ainda, extrato bancário atestando que não recebera o valor consignado, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Outrossim, considerando, ainda, que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo (inteligência do art. 489, § 2o, do CPC/2015) e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidades dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís - MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível -
10/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 06:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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