TJMA - 0803386-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803386-49.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N. 0802858-12.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP N. 248970-S AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Luís nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de n. 0802858-12.2023.8.10.0001.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n. 0802858-12.2023.8.10.0001), percebo que o juízo a quo prolatou Sentença de id. 104558441, homologando o pedido de desistência da ação, bem como verifico que houve a certificação do trânsito em julgado com o consequente arquivamento dos autos.
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
07/11/2023 10:56
Juntada de malote digital
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07/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:37
Prejudicado o recurso
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20/10/2023 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803386-49.2023.8.10.0000 (Processo de referência: 0802858-12.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-S AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos de origem, observo que a parte autora, ora agravante, protocolou pedido de desistência da ação em virtude do devedor fiduciante no curso do processo ter regularizado a dívida em atraso.
Dito isto, em observância ao art. 10 do CPC1, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca da subsistência do interesse recursal ante a patente perda do objeto deste recurso.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/10/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 21:18
Juntada de diligência
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 22:01
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 21:59
Juntada de malote digital
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26/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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