TJMA - 0857784-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:11
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 22:23
Decorrido prazo de RICARDO BALDEZ SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:23
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:09
Juntada de apelação
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17/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:04
Decorrido prazo de LESSANDRA SAMARA SOARES MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:21
Juntada de petição
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14/08/2024 11:55
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:54
Juntada de petição
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12/08/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:59
Juntada de petição
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01/07/2024 15:30
Juntada de petição
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11/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de RICARDO BALDEZ SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:10
Juntada de petição
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13/05/2024 10:37
Juntada de petição
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22/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de RICARDO BALDEZ SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:17
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:20
Juntada de contestação
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23/01/2024 18:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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23/01/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/01/2024 18:21
Conciliação infrutífera
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23/01/2024 16:27
Juntada de petição
-
22/01/2024 12:22
Recebidos os autos.
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22/01/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/01/2024 00:16
Juntada de petição
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15/12/2023 15:14
Juntada de diligência
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13/12/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:10
Juntada de diligência
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22/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857784-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINAEL SANTOS GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: LESSANDRA SAMARA SOARES MARTINS - OAB MA21075, RICARDO BALDEZ SILVA - OAB MA21395 REU: PILARES DO SABER LTDA, ANDRÉ AZEVEDO DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, apenas em relação as custas iniciais (art. 98, § 5º do CPC).
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/01/2024 16:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
20/11/2023 17:32
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2023 17:32
Juntada de diligência
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20/11/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:26
Juntada de petição
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04/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857784-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINAEL SANTOS GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LESSANDRA SAMARA SOARES MARTINS - OABMA21075, RICARDO BALDEZ SILVA -OABMA21395 REU: PILARES DO SABER LTDA, ANDRÉ AZEVEDO DESPACHO: Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar documentos probatórios da hipossuficiência alegada, contracheques, extrato bancário, entre outros, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível. -
29/09/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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