TJMA - 0813314-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARAISA SILVA SAMPAIO em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL #AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 0813314-24.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA LUCIA MOURÃO SOUSA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0010860-63.2013.8.10.0224, deferiu o benefício do recolhimento domiciliar à Reeducanda/agravada, para tratamento de saúde, pelo período de 90 dias.
Em sede de contrarrazões, pugnou a defesa da agravada pelo não provimento do presente recurso, com a manutenção da prisão domiciliar concedida.
Recurso recebido pelo juízo de origem em 01/06/2023, e encaminhado a este E.
Tribunal em 20/06/2023.
Parecer datado de 18/10/2023 da douta Procuradora de Justiça, nos seguintes termos: “Ex positis', manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal, com fulcro no artigo 319, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no sentido de ser julgado monocraticamente PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, devido à perda de seu objeto”.
Após redistribuição do feito realizada em 26/10/2023 em razão da mudança de relatoria, vieram os autos para exame. É o relatório, naquilo que importa ao conhecimento da pretensão liberatória.
Assiste razão a Procuradoria de Justiça.
De fato, ultrapassado o período concedido para a prisão domiciliar, foi feito novo requerimento ao juízo da vara de execuções, o que foi indeferido sob o argumento de que a agravada não teria acostado aos autos documentos que justificassem sua prorrogação, ocasião em que foi decretada a prisão da apenada.
Desta forma, diante da atual conjuntura processual, a alegação do membro ministerial de 1º grau, configuradora da causa de pedir do presente recurso, está afastada.
E tal situação caracteriza a perda superveniente do objeto por se encontrar cessado o inconformismo do agravante.
Há, portanto, a falta do interesse de agir.
Desta feita, julgo prejudicado o Agravo em execução, nos termos do art. 319, §1º do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto -
16/11/2023 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 20:00
Prejudicado o recurso
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:44
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 09:18
Juntada de documento
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813314-24.2023.8.10.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) DESPACHO Tendo em vista ter este magistrado sido removido para a 2ª Câmara de Direito Criminal Isolada (cf.
Ato nº 9292023), e considerando o disposto no art. 291, § 2°1 , e art. 293, § 82 , do RITJMA, determino a remessa destes autos ao setor de distribuição, para que sejam, doravante, conduzidos pelo sucessor a ser designado e/ou nomeado para atuar na 1ª Câmara de Direito Criminal Isolada.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Samuel Batista de Souza 1 RITJMA.
Art. 291.
Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. (...) § 2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções. 2 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Num. 29977 -
25/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/10/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 18:38
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO: 0813314-24.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA LÚCIA MOURÃO SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Dr.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DESPACHO Determino o encaminhamento dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER conclusivo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o grau RELATOR -
09/10/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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