TJMA - 0801358-21.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VITOR CAUA SOUSA REGO SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE WINICIUS LACERDA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2025 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE WINICIUS LACERDA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 04/06/2025.
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 09/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VICTOR ESDRA EVANGELISTA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 09/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
18/06/2025 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 21:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/06/2025 21:12
Juntada de petição
-
02/06/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:34
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VICTOR ESDRA EVANGELISTA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2025 10:06
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:29
Juntada de petição
-
20/03/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:17
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 17/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:59
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:58
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:55
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:12
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 17:00
Juntada de petição
-
17/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 07:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
14/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2024 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
13/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:38
Juntada de petição
-
02/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:11
Juntada de petição
-
26/03/2024 13:48
Juntada de Carta precatória
-
26/03/2024 12:04
Revogada a Prisão
-
26/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 22:31
Juntada de petição
-
13/03/2024 21:02
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 15:28
Recebida a denúncia contra JOSE WINICIUS LACERDA PEREIRA - CPF: *37.***.*27-62 (FLAGRANTEADO)
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29/02/2024 02:44
Decorrido prazo de VITOR CAUA SOUSA REGO SILVA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:27
Juntada de petição (3º interessado)
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21/02/2024 11:34
Juntada de laudo toxicológico
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20/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2024 19:16
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:34
Juntada de petição
-
27/12/2023 22:30
Juntada de petição
-
21/12/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/12/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 12:20
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:32
Juntada de petição
-
19/12/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:18
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:06
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:32
Juntada de petição
-
16/11/2023 10:57
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801358-21.2023.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de avaliação de prisão preventiva do denunciado VITOR CAUÃ SOUSA REGO SILVA.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão, por subsistirem os fundamentos apresentados em id 103772132, e o deferimento do pedido de recambiamento do preso VITOR CAUÃ SOUSA RÊGO SILVA para a Unidade Prisional de São João dos Patos/MA. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Insta salientar que o preso é investigado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal.
Frise-se que, a constrição da liberdade do denunciado se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos.
O risco à ordem pública e conveniência da instrução criminal encontram-se presentes em conjunto com os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a soltura do acusado não se mostra recomendável, devido à gravidade do delito praticado, e não haver nos autos provas de que colocado em liberdade novamente não voltará a descumprir as medidas cautelares diversas da prisão.
Atrelado a isso, a Portaria Conjunta nº 142020 do Tribunal de Justiça do Maranhão a qual estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, não se aplica aos processos com réus presos, tendo estes o trâmite normal e prioritário como sempre o foram, restando configurado deste modo, que não há excesso de prazo na prisão do acusado.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - OPERAÇÃO POLICIAL "ANÔNIMOS" - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória aritmética, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade.
Em obediência ao art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a contemporaneidade da fundamentação, esta deve ser mantida.(TJ-MG - HC: 10000206025942000 MG, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2021) Por derradeiro, verifica-se também, a existência da condição de admissibilidade necessária para a manutenção do decreto preventivo, por tratar-se de crime punido com reclusão e estarem presentes os requisitos que ensejaram a prisão do acusado.
Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que considero tempo hábil para fase de instrução, de qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário. À vista do exposto e, em acordo com o parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO de VITOR CAUÃ SOUSA REGO SILVA, não sendo caso de soltura do acusado, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP.
Em tempo, DEFIRO o pedido de recambiamento do preso VITOR CAUÃ SOUSA REGO SILVA do local onde se encontra custodiado para a Unidade Prisional de São João dos Patos/MA.
OFICIE-SE à Secretária de Estado de Administração Penitenciária – SEAP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a existência de vaga na Unidade Prisional de São João dos Patos para proceder o recambiamento de Vitor Cauã Sousa Rego Silva.
Em caso de existência de vaga, que providencie, COM URGÊNCIA, o recambiamento do custodiado para a Unidade Prisional de São João dos Patos.
Nesta hipótese, comunique-se a decisão de recambiamento à Supervisão de Gestão de Vagas, por mensagem ao correio eletrônico: [email protected], para efetivo cumprimento em 45 (quarenta e cinco) dias, salvo impossibilidade devidamente fundamentada.
Após, considerando que fora juntado o Inquérito Policial e não apresentada peça acusatória, DÊ-SE vistas ao MP para manifestação no que entender de direito.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
01/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:44
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 14:37
Deferido o pedido de VITOR CAUA SOUSA REGO SILVA - CPF: *31.***.*27-08 (FLAGRANTEADO)
-
01/11/2023 14:37
Mantida a prisão preventida
-
01/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 09:57
Deferido o pedido de VITOR CAUA SOUSA REGO SILVA - CPF: *31.***.*27-08 (FLAGRANTEADO)
-
31/10/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:53
Juntada de petição
-
27/10/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:03
Juntada de petição
-
25/10/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:07
Juntada de diligência
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24/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:18
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801358-21.2023.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de ação penal formulada em desfavor de VITOR CAUÃ SOUSA REGO SILVA.
Consta no ID 103454474 que o réu não foi encontrado para ser intimado do indeferimento do pedido de ID 102637925, pois foi trabalhar em São Paulo, assim como no pedido de ID 102922868, a defesa informou que “desesperado ingressou no ônibus e foi para o Estado de São Paulo, chegando foi destinado ao seu novo endereço, recebendo proposta de emprego”.
Manifestação do Ministério Público em ID 103772132, requerendo a decretação da prisão preventiva do réu, pelo descumprimento da medida cautelar decretada no id 96505377. É relato.
Sem maiores delongas, insta ressaltar que medidas cautelares são substitutivas à prisão sendo aplicadas sob a ótica do binômio necessidade e adequação, motivo este que ponderado por esta magistrada quando proferiu decisão revogando a segregação cautelar e determinando outras medidas menos gravosas ao acusado, vez que ausente, naquele momento da instrução processual os requisitos autorizadores da prisão, que por sua natureza “rec sic standibus” pode ser revogada/decretada.
E uma das razões revogatórias é exatamente o descumprimento das cautelares, conforme se vê no caso do acusado.
Consta dos autos o ID 96505377, decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado e impôs medidas cautelares com fundamento no art. 319 do CPP, dentre elas a proibição de mudar de endereço ou de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo.
O acusado mudou-se para São Paulo, mesmo tendo seu pedido de mudança de domicílio negado e sem a autorização judicial.
Pelas informações trazidas em baila, vejo que o réu descumpriu as medidas impostas, o que demonstra o seu total desrespeito pelas regras, bem como o seu desejo em retornar ao ergastulamento provisório.
Assim, por mais que o espírito da nova lei que reformou o Código de Processo Penal é de valorizar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, estabelecendo que a prisão preventiva deva ser decretada apenas em último caso, o acusado não poderá ter a sensação de impunidade aumentada a partir da reforma processual, principalmente porque a inovação legislativa veio para dar uma visão mais constitucional à persecução penal.
Ela não está atendendo as determinações judiciais, fato que mostra que a prisão domiciliar e medidas cautelares que lhe foram impostas até a presente data, não são suficientes, ou mesmo, são inadequadas para evitar que a ré continue a transgredir a lei penal.
Desta forma, a medida ora providenciada em relação a acusada visa, sobretudo, assegurar a aplicação da lei penal, considerando que a ré não vem cumprindo as medidas cautelares determinadas, o que, certamente, poderá dificultar o cumprimento da lei.
Nesse sentido, vejamos: STJ – HABEAS CORPUS HC 304287 CE 2014/0237109-5 (STJ) Ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva.
Precedentes. 2.
Ordem denegada.
Data de publicação: 05/02/2015.
Estão, assim, presentes os requisitos legais da custódia cautelar, motivo pelo qual esta deve ser decretada em face do acusado.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282, § 4º c/c 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, REVOGO a liberdade provisória e as medidas cautelares impostas na decisão de ID 96505377 em face de VITOR CAUÃ SOUSA REGO SILVA e DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA, devidamente qualificado nos autos.
Oficie-se à CEMEP, desta decisão.
Expedientes necessários junto ao BNMP/CNJ.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e OFICIO, devendo a autoridade policial diligenciar com as cautelas da lei e sob o pálio dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição da República.
Notifique-se o Ministério Público.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/10/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 22:55
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:14
Juntada de petição
-
03/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:26
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:53
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801358-21.2023.8.10.0126 DECISÃO Em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido o réu de autorização para saída definitiva da Comarca de São João dos Patos e mudança de endereço para o Estado de São Paulo, pois não foram juntados aos autos comprovantes da necessidade da autorização, vínculo empregatício no local para onde deseja ir nem endereço onde poderia ser encontrado para continuidade regular da instrução criminal.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 23:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/09/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/09/2023 18:07
Juntada de petição
-
27/09/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 22:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2023 17:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
12/07/2023 10:15
Juntada de petição
-
12/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:03
Juntada de diligência
-
11/07/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:00
Juntada de diligência
-
11/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:58
Juntada de diligência
-
11/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:12
Revogada a Prisão
-
10/07/2023 10:15
Juntada de petição
-
09/07/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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