TJMA - 0803026-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2024 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MIRANDA ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 15:26
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:29
Juntada de malote digital
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11/07/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 16:19
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MIRANDA ANDRADE - CPF: *02.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MIRANDA ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:13
Juntada de petição
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11/06/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 11:49
Juntada de parecer
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28/02/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MIRANDA ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803026-17.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MIRANDA ANDRADE ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES (OAB/MA 19.374) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANTONIO CARLOS MIRANDA ANDRADE visando à reforma da decisão exarada pelo MM. juiz da 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos Ação Ordinária de Cobrança c/c Repetição de Indébito n.º 0826920-33.2022.8.10.0040 ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ressalta o agravante, em resumo, que é servidor público militar aposentado desde o primeiro trimestre de 2022.
Sustenta que o desconto referente ao FEPA só poderia recair sobre o que ultrapassar o teto do INSS, num percentual de 9.5% conforme lei estadual, tendo, todavia, verificado que o valor suprimido a título de contribuição previdenciária se deu sobre o total de seus proventos.
Requer a tutela recursal de urgência mediante a suspensão dos descontos do FEPA e, caso mantido, que seja tão somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS até o julgamento final do feito. É o suficiente relatório.
Decido.
Deferido o pedido de assistência gratuita em 1.º e presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do agravo.
Todavia, pelo que se infere dos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, especialmente levando-se em conta que se trata de pedido de tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública, verifica-se que a decisão agravada, nesse momento de cognição sumária, não merece reparo.
Cediço de que para a medida de urgência pleiteada se faz necessária a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, importa discutir no momento o cabimento da antecipação da tutela à luz do que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos legais que, a princípio, não afiguram presentes.
Há de ser considerado que a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, no presente caso, terminaria por praticamente esgotar o objeto da ação cognitiva e, nesse sentido, convém registrar que tutela provisória contra a Fazenda Pública deve observar os termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, que, fazendo referência ao disposto nos artigos 1º a 4º da Lei n. 8.437/92 e artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, orienta não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ademais, na hipótese, o agravante pretende ser beneficiado com a isenção prevista no art. 40, §18, da Constituição Federal, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões apenas quanto à fração excedente ao teto pago pelo INSS, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Ocorre que esta isenção parcial vem disciplinada apenas em favor dos servidores públicos, não alcançando os militares.
Em que pese o agravante que haver demonstrado ocorrência dos descontos nos seus proventos a título de Contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, conforme contra-cheque juntado no ID 23602011, vislumbra-se, a princípio, que tais descontos se apresentam de acordo com a CF e com a legislação estadual.
Com efeito, o STF no julgamento do RE n.º 596.701, com repercussão geral (TEMA 160), decidiu pela inexistência de óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria dos militares, conforme se pode aferir da ementa abaixo colacionada: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) De outra parte, a nível estadual restou adequado o regime de inatividade dos militares do Estado do Maranhão, editado pela Lei Complementar Estadual n.º 224/2020, que assim estabelece: DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14.
O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15.
A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas.
Conclui-se, assim, que a contribuição previdenciária do militar aparentemente foi descontada em conformidade na Lei Estadual n.º 224/2020, de modo a incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS, como postula o agravante.
A propósito, sobre a matéria: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - STF - TEMA 160 - TESE JURÍDICA DE NATUREZA VINCULANTE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO - NECESSIDADE - MILITAR INATIVO - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ART. 3º, I, a, E DO ART. 4º, § 1º, I, DA LEI ESTADUAL N.º 10.366/90 - CONSTITUCIONALIDADE - RE Nº 596.701 (TEMA 160) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, § 18 - IMPOSSIBILIDADE - REGIME JURÍDICO DISTINTO - POSSIBILIDADE DO DESCONTO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.701 (Tema n.º 160), do regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica". 2.
Em se tratando de regimes jurídicos diversos, inaplicável o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, que prevê a incidência de contribuição previdenciária somente sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 3.
Sentença reformada em juízo de retratação. (TJ-MG - AC: 17012542120128130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) Pelos fundamentos acima expostos, ainda que em análise perfunctória do feito, não se vislumbra plausibilidade nas suas alegações, o que somente com a devida instrução processual, em sede de 1º grau, será possível aferir o direito vindicado.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores indagações, ausentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela recursal requerida, mantendo a decisão agravada até a apreciação do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão. 2 – intime-se o agravado para responder aos termos do presente agravo, se desejar, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
09/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 16:44
Juntada de malote digital
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09/10/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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