TJMA - 0860570-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 10:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA CORREA FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:12
Juntada de petição
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07/02/2025 10:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:56
Juntada de petição
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30/09/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 11:18
Outras Decisões
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18/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:56
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:22
Juntada de petição
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15/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:20
Juntada de petição
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05/02/2024 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de AMANDA CORREA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:31
Juntada de petição
-
18/12/2023 18:47
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:00
Juntada de petição
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11/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de D R COMERCIO DE VESTUARIO & EVENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:48
Juntada de petição
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03/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860570-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: M.
DA CRUZ G.
DE A.
BARBOSA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA CORREA FERNANDES OAB/MG 167317, AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA OAB/MG 127391 EXECUTADO: D R COMERCIO DE VESTUARIO & EVENTOS LTDA DECISÃO 1.
Conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, e tendo em vista requerimento do exequente, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução (R$ 32.114,92 (trinta e dois mil cento e quatorze reais e noventa e dois centavos)). 2.
Assim, proceda-se ao cadastro de minuta de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, por meio do recurso denominado "teimosinha", e submetendo-me à posterior assinatura. 3.
Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5.
Inexitosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e proceda à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD em nome da executada, advertindo a parte exequente de que requerimentos que envolvam a prática de atos sujeitos ao recolhimento de custas processuais, já deverão ser instruídos com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da diligência requerida. 6.
Havendo ou não localização de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com as mesmas advertências. 7.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. 8. transcorrido o prazo, na hipótese prevista no item 5 supra, façam conclusos para despacho.
São Luís, 05 de Junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
01/10/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:57
Juntada de petição
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27/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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25/01/2023 07:44
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:02
Decorrido prazo de M R COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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16/01/2023 15:16
Juntada de petição (3º interessado)
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09/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 20:06
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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