TJMA - 0808029-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOÃO DA CRUZ RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de TANIA MARIA BRAGA FRAGOSO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VALMIR PASSOS em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VALMIR PASSOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOÃO DA CRUZ RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº.0808029-50.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Autora: Tânia Maria Braga Fragoso Advogado: Antônio de Pádua Sandes Bringel (OAB/MA 15.101-A) Requerido: João da Cruz Rodrigues e outros Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tânia Maria Braga Fragoso, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA.
Narra a parte autora que foi prolatada, na origem, sentença de procedência do pedido fundada em memorial descrito, feito em 1982, sem conhecimento do limitante Alberto Braga Neto, limitante proprietário do Data Madeira, falecido em 1966, que limita a Data Cruz, falecida em dezembro de 1990.
Sustenta que, usando de má-fé, os autores da ação original mandaram confeccionar um memorial descritvo e uma planta violando as medidas, invadindo em mais de 200 hectares a Data Madeira Cortada.
Relata que descobriu a falsidade do memorial descrito em 10 de novembro de 2022, “quando o técnico responsável pelo GEOREFERENCIAMENTO a informou, consequentemente, nos Requeridos lograram êxito na demanda em decorrência exclusiva de tais elementos probatórios”.
Argumenta que o caso em análise, se enquadra na hipótese prevista no inciso VI, do art. 966, vem que a sentença rescindenda foi baseada em prova falsa, portanto, cabível a presente ação com fundamento no inciso VIII pelo fato de o autor obteve documento novo.
Prossegue defendendo a ocorrência de error in judicando.
Com tais argumentos, requer a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente suspenso o cumprimento de sentença, julgando-se, ao final, procedente a ação para desconstituir a sentença objeto do feito.
Juntou documentos.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Sabe-se que a Ação Rescisória é cabível, exclusivamente, para desconstituir decisum de mérito, desde que caracterizada a ocorrência das hipóteses contidas no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo inadmitida ampliação por interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa julgada substancial é de todo excepcional.
No caso, a requerente, sustenta ser legitimada para ingressar com a presente ação rescisária, onde busca discutir o mérito da sentença, proferida em ação demarcatória, transitada em julgado em 16/03/1982, há 40 anos, sob o argumento de descoberta de falsidade do memorial descritivo, em 10 de novembro de 2022, quando o técnico responsável pelo georeferenciamento a informou” (id.24775461).
Da detida análise dos autos digitais, verifico, em realidade, que a parte autora busca nova apreciação de fatos transitado em julgado, há mais de 40 anos, sem que, para tanto, tenha juntado nos autos cópia do processo originário e prova robusta capaz de comprovar suas alegações.
Os documentos juntados a inicial não são suficientes para comprovar a suposta falsidade documental e tampouco há comprovação da prova nova.
Ademais, ressalta-se que a ação rescisória não se presta à rediscussão de fatos e provas do processo.
O simples inconformismo com a decisão judicial não é suficiente para rescindi-la, mormente porque a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
A propósito, esse é o entendimento firmando no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA 343/STF.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1.
O Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade" (AgInt na AR 5.822/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/5/2019). 2.
A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela parte no momento oportuno, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.364.581/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1550262/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ademais, o vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo, pois impossível verificar se foi anexado aos autos, uma vez que não foi juntada cópia do processo originário.
Neste sentido, o STJ adota o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A EMBASAR A AÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, QUE NÃO FOI FEITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional (AgRg no REsp. 1407540/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.14). 2.
No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, o Autor busca suprir laudo pericial já apresentado no processo originário, o qual conta, inclusive, com a sua ratificação, assim são descabidas as alegações de existência de documento novo apto a embasar a Ação Rescisória, bem como de ocorrência de erro de fato. 3.
As demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído.
Assim, tem-se que o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade.
Desta forma, postulada na inicial a concessão de benefício em determinados termos, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor todos os consectários devidos daquela postulação, não incorrendo, dessa maneira, em julgamento extra ou ultra petita. 4.
Ocorre que, por se tratar de Recurso Especial originário de Ação Rescisória, é inviável a aplicação deste entendimento.
Isto porque, se o tema não foi discutido no acórdão rescindendo, não há como ser levantado agora, na via estreita da Rescisória, na medida em que não se pode, obviamente, desconstituir um ponto inexistente no acórdão rescindendo. 5.
A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos ( AR 4.697/PE, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015). 6.
Agravo Regimental do particular desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 414975 MS 2013/0352838-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017).
Desta feita, não vejo presente os requisitos para recebimento da rescisória com base em falsidade documento e prova nova (inciso VIII do art. 966 do CPC).
Ainda, embora afirme a existência de documento novo, a parte autora não explica aos razões do não conhecimento desse documento, ou, ainda, por qual motivo teria foi impedida de apresentá-lo na fase de conhecimento do processo original.
Logo, não se mostra presente qualquer das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória previstas no art. 966 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/10/2023 11:01
Juntada de malote digital
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23/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:04
Indeferida a petição inicial
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13/10/2023 17:39
Juntada de petição
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA nº 0807347-37.2019.8.10.0000 – PJE Requerente : TANIA MARIA BRAGA FRAGOSO Advogados : ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL - OAB TO6734-A Requeridos : JOÃO DA CRUZ RODRIGUES E OUTRO Advogado : NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória interposta por TANIA MARIA BRAGA FRAGOSO que tem por objetivo rescindir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Capital.
O presente feito tramita, atualmente, no Órgão Especial.
Entretanto, o art. 20 do Regimento Interno sustenta que: “Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: I - processar e julgar: (…) f) ações rescisórias das sentenças dos juízes de 1° grau de sua especialidade.” Assim, terá que ser redistribuído a presente ação entre os integrantes das Câmaras de Direito Privado Ante o exposto, e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a redistribuição dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
10/10/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/09/2023 08:49
Outras Decisões
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04/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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