TJMA - 0802024-73.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:12
Juntada de petição
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KAROLINNY GUIMARAES SANTOS AQUINO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE AQUINO DE SANTANA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:40
Conta Atualizada
-
29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE AQUINO DE SANTANA em 03/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de KAROLINNY GUIMARAES SANTOS AQUINO em 03/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:29
Juntada de petição
-
18/05/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:48
Juntada de termo
-
22/04/2025 09:23
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE AQUINO DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de KAROLINNY GUIMARAES SANTOS AQUINO em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE AQUINO DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de KAROLINNY GUIMARAES SANTOS AQUINO em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
12/03/2025 21:39
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE AQUINO DE SANTANA - CPF: *31.***.*75-04 (AUTOR).
-
12/03/2025 21:39
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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05/03/2025 08:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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01/03/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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26/02/2025 14:05
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:50
Juntada de petição
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30/01/2025 13:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:43
Decorrido prazo de FELIPE AQUINO DE SANTANA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:43
Decorrido prazo de KAROLINNY GUIMARAES SANTOS AQUINO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:09
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:29
Juntada de petição
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20/01/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2025 13:01
Outras Decisões
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08/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:13
Juntada de termo
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21/11/2023 14:26
Juntada de contestação
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07/11/2023 15:00
Juntada de juntada de ar
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18/10/2023 13:42
Juntada de termo
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13/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802024-73.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AQUINO DE SANTANA e JORIO SERRA MAIA JUNIOR e KAROLINNY GUIMARAES SANTOS AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FELIPE AQUINO DE SANTANA; KAROLINNY GUIMARÃES SANTOS AQUINO e JÓRIO SERRA MAIA JUNIOR contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, empresa que está em processo de recuperação judicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, destaco que em razão dos objetivos sociais e econômicos da atividade empresarial previstos na Constituição Federal vigente, o legislador pátrio estabeleceu diversas normas e institutos para manutenção ou liquidação das empresas, respeitando a natureza jurídica dos créditos.
Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico adotou dois procedimentos distintos, aplicados a depender da existência ou não de possibilidade de recuperação: a falência e a recuperação judicial, ambos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005.
De acordo com a norma citada, uma vez reconhecida a possibilidade de recuperação judicial da empresa, devem ser adotadas medidas que visem preservar a atividade comercial e os interesses dos envolvidos – principalmente daqueles detentores de crédito de natureza alimentar, como as dívidas trabalhistas.
Nesse liame, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Desse modo, em razão da decisão proferida nos autos do Processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - TJMG, de lavra da Magistrada Cláudia Helena Batista, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, suspendo os presentes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Por via de consequência, determino o cancelamento da audiência marcada.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:46
Juntada de termo
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19/09/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 11:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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