TJMA - 0849132-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/01/2025 10:30
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:27
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:53
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:41
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:23
Juntada de apelação
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21/11/2024 11:57
Juntada de petição
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12/11/2024 20:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:42
Juntada de petição
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07/11/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:47
Juntada de petição
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31/05/2024 11:16
Juntada de petição
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28/05/2024 13:42
Juntada de petição
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24/05/2024 16:15
Juntada de petição
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14/05/2024 09:48
Juntada de petição
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10/05/2024 16:51
Juntada de petição
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10/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:00
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 21:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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21/11/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/11/2023 11:09
Conciliação infrutífera
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21/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:05
Recebidos os autos.
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21/11/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/11/2023 15:27
Juntada de petição
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20/11/2023 13:42
Juntada de petição
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26/10/2023 01:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 14:32
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849132-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: I.
D.
A.
D.
O.
F., LILIAN CORTES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/11/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por I.
D.
A.
D.
O.
F. e outros, pelo qual requer: "seja concedida liminarmente a antecipação da tutela “inaudita altera pars” para o fim de fixar-se a mensalidade do plano do Autor em R$ 500,78 (quinhentos reais e setenta e oito centavos), correspondente ao valor inicialmente pactuado entre as partes litigantes".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que, em 01/01/2021, aderiu ao plano de assistência à saúde e plano de assistência integral, por meio de contrato na categoria coletivo por adesão, incluindo como proponente titular seu filho menor I.
D.
A.
D.
O.
F., que, por ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessita de tratamento contínuo, entretanto, alega que os reajuste praticados pelas Requeridas têm sido exorbitantes, uma vez que da mensalidade inicial de R$ 500,78, encontra-se atualmente no valor de R$ 1.022,28, o que representa reajuste de 39,60% (acima do estipulado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, que é de 9,63%, em comparação ao valor anterior, que era de R$ 732,35.
Argumenta, por fim, que ao entrar em contato com a primeira Requerida, foi informada que os critérios de reajuste estão estipulados nas cláusulas contratuais e são resultantes de livre negociação entre a Operadora, a Administradora e a Entidade/Associação contratante, como forma de manter o equilíbrio econômico-atuarial do contrato, buscando a compensação financeira entre as partes, porém ao revisar o contrato, a Requerente afirma que não encontrou qualquer referência de reajuste pelos motivos citados pela Requerida.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 99081617 – 99082263).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados, em razão do caráter personalíssimo do benefício, conforme o §6° do art. 99 do CPC e o art. 10 da Lei nº 1.060/1950, haja vista tratar-se de menor de idade, sendo presumida a sua insuficiência econômica e amparado, ainda, pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (inteligência da Lei nº 8.069/1990 - ECA e do art. 227 da Constituição Federal de 1988).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente à suspensão do reajuste no plano de saúde, fixando-se a mensalidade em R$ 500,78.
Isso porque, os planos de saúde coletivos não se submetem, a priori, aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS, aplicados aos contratos individuais.
Ademais, conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão (AI 0823642-47.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/04/2023), a operadora deve demonstrar os custos que justifiquem o percentual do aumento aplicado, entretanto tal análise requer aprofundamento da cognição e, embora tenha sido juntada à petição documento com a demonstração dos cálculos que levaram ao percentual de reajuste conforme ID 99082255, por si só não autoriza o deferimento da tutela de urgência na fase em que se encontra o processo, sem prejuízo de que este juízo verifique eventual abusividade ao final da lide.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato da Requerida em promover os reajustes do valor da mensalidade do plano de saúde pertencente à categoria coletivo por adesão, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/09/2023 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/09/2023 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a I. D. A. D. O. F. - CPF: *86.***.*81-85 (AUTOR).
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21/09/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 18:21
Juntada de contestação
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14/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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