TJMA - 0801330-21.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2022 23:28
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:40
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 14/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:41
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
14/02/2022 16:08
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2022 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:57
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801330-21.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO -oab MA11546-A EXECUTADO: JOAO DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, promove em face de JOÃO DE SOUZA LIMA, pelos fatos e fundamentos que foram alegados na inicial.
O processo encontra-se paralisado desde JANEIRO DE 2021, sendo certo que a parte autora, intimada pessoalmente para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (Id. nº 53427190), manteve-se inerte, conforme certidão anexa ao Id. nº 55871982.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ora, dos autos verifica-se que o autor, mesmo sento devidamente intimado, ficou sem promover ato algum por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizando assim o abandono da causa.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais de 6 (SEIS) meses, sem que a Autora promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
03/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 06:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/11/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 06:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:19
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2021 05:47
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:39
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:24
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:06
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801330-21.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - OAB/MA 11546 EXECUTADO: JOAO DE SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Avenida 01, Quadra 08, N o 04, Sítio Grande, Paço do Lumiar/MA, Cep: 65130-000.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/01/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 16:05
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2019 11:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/08/2019 13:18
Juntada de petição
-
31/07/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 16:11
Juntada de Ato ordinatório
-
14/02/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2017 13:31
Juntada de mandado
-
03/08/2016 11:45
Expedição de Mandado
-
17/12/2015 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 10:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2015 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800946-48.2021.8.10.0001
Clara Lucia Uchoa Freitas
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Herica Beatriz Uchoa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 12:46
Processo nº 0801736-21.2015.8.10.0008
Cleonice de Jesus Mesquita Reis
Banco Bradescard
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2015 08:45
Processo nº 0809327-16.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Heleni Francisca dos Santos Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2019 11:45
Processo nº 0805954-57.2020.8.10.0060
Raimunda Silva Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Weslley da Silva Resende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 13:03
Processo nº 0810760-55.2019.8.10.0001
Jose Fabricio Leal Penha
Domingas Egidia Leal Penha
Advogado: Frederico Carneiro Fonteles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2019 16:54