TJMA - 0858692-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:22
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:57
Juntada de petição
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29/10/2024 10:53
Juntada de petição
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22/10/2024 05:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:58
Juntada de petição
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17/05/2024 10:46
Juntada de petição
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10/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:57
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:41
Juntada de termo
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01/12/2023 02:11
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:15
Juntada de petição
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29/11/2023 14:36
Juntada de contestação
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29/11/2023 14:30
Juntada de petição
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08/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858692-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COELHO SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão e anulação de contrato ajuizada por JOÃO COELHO SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega que é professor aposentado do Estado e que seu gerente, junto à instituição requerida, lhe ofereceu opção de portabilidade dos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Afirma que os três contratos celebrado com a Caixa estavam sendo descontados de seu benefício sob única rubrica, no importe de R$2.885,81 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), e que faltavam quarenta e duas parcelas para sua quitação.
Relata que aceitou a proposta de portabilidade, mas que passou a pagar 59 (cinquenta e nove) parcelas, no montante de R$3.170,28 (três mil, cento e setenta reais e vinte e oito centavos).
Afirma que posteriormente a parcela foi reduzida para o montante de R$2.540,11 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e onze centavos), mas que a diferença com a parcela anterior passou a ser descontada diretamente da conta bancária do autor.
Aduz que as condições do novo contrato não refletem o interesse do autor enquanto consumidor, pelo que pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para que a parcela seja mantida em R$2.885,81, ou que as parcelas do contrato tenham sua cobrança suspensa.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do CPC, mas assevero que o benefício não abrange eventuais custas com alvará para levantamento de valores ou as despesas indicadas no parágrafo 2º do referido artigo.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Explico.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, a única conclusão a que se pode chegar com alguma certeza é que a parte demandada está, de fato, efetuando descontos nos proventos da parte autora.
Todavia, não é possível afirmar, ao menos em um juízo de cognição sumária, se tais descontos são indevidos ou não, posto que discutido em sede deste processo acerca do conhecimento ou não do autor acerca da contratação de um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo.
Ademais, neste momento, não resta clara a alegada falha no dever de informação quando da contratação do empréstimo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - FOLHA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS - EXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS.
Não tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência suspensiva dos descontos realizados sobre sua folha de pagamento impõe-se a manutenção de sua negativa.
Hipótese em que a parte recorrente não informa a taxa de juros remuneratórios pactuada em cada contrato, tampouco observados os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Ausente demonstração da alegada inobservância do limite legalmente previsto para a consignação em folha em de pagamento, é de ser mantido o indeferimento.
RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-04, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*52-04 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5661.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 09:05
Decorrido prazo de HUGO GEDEON CARDOSO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:00
Juntada de petição
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11/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858692-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COELHO SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
06/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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