TJMA - 0852207-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2024 10:14
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:10
Juntada de contestação
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17/09/2024 05:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:24
Juntada de contrarrazões
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22/05/2024 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 16:48
Juntada de termo
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:29
Juntada de diligência
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05/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 18:31
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2023 14:51
Juntada de Mandado
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23/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:57
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852207-81.2023.8.10.0001 AUTOR: SPE AMORIM COUTINHO BE LIFE CLUB 3 LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SPE AMORIM COUTINHO BE LIFE CLUB 3 LTDA. contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a impetrante que é promitente comprovadora do imóvel de lote de terreno próprio, desmembrado de área maior, das terras de Gan-gan, situado no lugar Mato Grosso a Santa Rosa, no município de São Luís, com área total de 27.183,00m², localizado pelas coordenadas UTM E588.243m e N9.724.179,50m, matrícula 4.401, recentemente alterada para matrícula 6.522.
Informa que o valor do imóvel foi estipulado conforme as condições normais do mercado e peculiaridades do imóvel e da negociação em R$ 475.970,93 (quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Relata que ao solicitar a guia de pagamento do ITBI, o qual deveria ter sido calculado sobre o efetivo valor da venda com aplicação da alíquota de 2%, observou que o requerimento foi rechaçado sob o argumento de que deveria ser aplicada a alíquota do imposto sobre o valor de mercado, constante do boletim de cadastro imobiliário, que, segundo a SEMFAZ, é de R$ 17.000,889,00.
Assim, nesses moldes o valor devido a título de ITBI, segundo a autoridade coatora, seria de R$ 340.017,78 (trezentos e quarenta mil dezessete reais e setenta e oito centavos).
Afirma que, após recurso administrativo, foi determinado o uso do valor de R$ 12.589,201,88, para fins de cálculo do imposto a ser pago, porém tal valor deveria ser aquele indicado como valor de compra do imóvel, em atenção ao TEMA 1113 STJ.
Com isso, requer que seja possibilitado à impetrante o recolhimento do ITBI com base no efetivo valor da venda do imóvel, conforme constante do instrumento de compra e venda.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi deferida dado a apresentação de seguro garantia quanto ao valor do débito debatido.
A autoridade coatora apresentou informações no id. 103606214.
Em contestação, o município de São Luís aduz a legalidade do ato praticado, vez que se deu em estrito cumprimento da legislação municipal e em observância ao TEMA 1113/STJ, id. 104464025.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 105685862.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que a questão debatida nestes autos, agora no que toca ao mérito, entendo que não restou demonstrado o direito líquido e certo a fundamentar o acolhimento do writ.
In casu, verifica-se que a impetrante aduz ilegalidade na decisão administrativa que estipulou o valor devido a título de ITBI, sob alegada contrariedade com o TEMA 1113/STJ.
Pois bem.
Quanto a questão posta em debate, inicialmente temos que o texto constitucional dispõe ser competência do ente municipal o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (grifo nosso).
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Ademais, sobre o tributo em tela, o Código Tributário Municipal (Lei 6.289/17), dispõe acerca da base de cálculo: Art. 377.
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos. § 1° Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido. § 2° A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. § 3° A fixação e a atualização dos valores de mercado dos imóveis serão de competência da Comissão Municipal Permanente de Avaliação, composta por profissionais ligados ao mercado imobiliário.
Auditor Fiscal de Tributos e técnicos municipais, na forma que dispuser o Regulamento. § 4° o Prefeito Municipal, através de decreto, nomeará os membros da Comissão Municipal Permanente de Avaliação.
Arrematando a matéria, temos o Tema 1113/STJ, julgado no ano de 2022, que trouxe a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Diante do cenário legislativo e jurisprudencial acima, temos que, em que pese o fato gerador do imposto em tela ser o valor do imóvel transmitido em condições normal de mercado, o Tema firma que o valor apresentado pela contribuinte possuiu presunção de legalidade.
Sucede que tal legalidade não é absoluta e, ao menor indício de anormalidade quanto ao valor apresentado, cabível a intervenção do Fisco, como ocorrido no caso.
Instaurado processo administrativo, inclusive com contraditório, pois a parte impetrante apresentou impugnação, fora averiguado o valor do imóvel transmitido e, entendendo que tal valor não condizia com o valor normal de mercado, o Fisco procedeu com a correção da base de cálculo do tributo, influenciando diretamente no valor devido a título de ITBI.
Diante disso, não resta demonstrado ilegalidade na conduta da autoridade coatora, pois agiu nos estritos termos da lei, não tendo o impetrante apontado qualquer ilegalidade na conduta ou contrariedade na aplicação do TEMA 1113/STJ, havendo mera contrariedade do contribuinte.
A doutrina majoritária, é assentada na premissa de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heroico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010) (grifamos) Diante disso, e de tudo que consta nos autos, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
21/11/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 18:33
Denegada a Segurança a SPE AMORIM COUTINHO BE LIFE CLUB 3 LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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16/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:25
Juntada de petição
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07/11/2023 11:57
Juntada de petição
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01/11/2023 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:35
Juntada de petição
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31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:15
Juntada de diligência
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27/10/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:51
Juntada de Mandado
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27/10/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:18
Juntada de petição
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22/10/2023 11:35
Juntada de petição
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22/10/2023 11:10
Juntada de contestação
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20/10/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:34
Juntada de diligência
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16/10/2023 11:51
Juntada de diligência
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16/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852207-81.2023.8.10.0001 AUTOR: SPE AMORIM COUTINHO BE LIFE CLUB 3 LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SPE AMORIM COUTINHO BE LIFE CLUB 3 LTDA. contra ato dito abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a impetrante que é promitente compradora do imóvel de lote de terreno próprio, desmembrado de área maior, das terras de Gan-gan, situado no lugar Mato Grosso a Santa Rosa, no município de São Luís/MA, com área total de 27.183,00m2, localizado pelas coordenadas UTM E588.243m e N9.724.179,50m, matrícula 4.401, recentemente alterado para matrícula 6.522.
O negócio jurídico foi celebrado pelo valor de R$ 475.970,93 (quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Sucede que ao tentar efetuar a expedição a guia de ITBI, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, na alíquota de 2%, teve seu pedido rechaçado, sob o argumento de que deveria ser aplicada a alíquota do imposto sobre o valor de mercado, constante do boletim de cadastro imobiliário, que segundo a SEMFAZ daria o valor de R$ 340.017,78 (trezentos e quarenta mil dezessete reais e setenta e oito centavos), o que presumiria uma avaliação incorreta do imóvel, em um valor absurdo.
Informa que após recurso administrativo, o valor do tributo foi reduzido para R$ 12.589,201,88 (doze mil quinhentos e oitenta e nove reais e duzentos e um centavos e oitenta milésimos), sem qualquer critério ou base sólida.
Assim requer o deferimento da liminar para que seja possibilitado a impetrante o recolhimento do ITBI pelo valor calculado com base no valor efetivo do negócio jurídico de compra e venda, culminado no valor do imposto em R$ 9.519,41 (nove mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e um centavos).
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
Fora determinado, inicialmente, a notificação da autoridade coatora para apresentar informações.
Em seguida, antes de decorrido o prazo acima, a parte impetrante apresentou em juízo seguro garantia quanto ao valor do débito debatido. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
Quanto ao periculum in mora este se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
No caso dos autos, inconteste, a presença do perigo de dano pelo fato do risco da impetrante ter a sua atividade prejudicada em face dos encargos tributários e de acarretar danos sociais consideráveis.
O periculum in mora, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência, a qual também têm como requisito essencial de concessão a existência do fumus boni iuris.
Noutro giro, verifico que a probabilidade do direito invocado resta comprovado pela Apólice de Seguro Garantia nº. 0306920239907751012330000, no importe de R$ 340.017,78 (trezentos e quarenta mil dezessete reais e setenta e oito centavos), com início de vigência em 04/10/2023 a 04/10/2025, pois a apólice possui valor equivalente ao discutido neste Juízo, sendo, portanto, apta a garantir futura execução fiscal e o juízo, por equiparar-se a dinheiro e assegurar o recebimento do crédito ao erário.
Justo aduzir que existem julgados no Superior Tribunal de Justiça admitindo que o seguro garantia possui os mesmo efeitos jurídicos que o dinheiro.
Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.
Nesta senda, segue a inteligência da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento.
Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial. 5.
Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6.
Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento. 7.
O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8.
O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de Documento: 77760318 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/11/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçavalor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013).
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10.
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12.
No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14.
Recurso especial provido. (RE nº 1.691.748 – PR (2017/021940-6), Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/11/2017) Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, defiro a tutela pleiteada e determino: 1) Que seja aceita a oferta de garantia antecipada consistente na apólice de seguro garantia nº. 0306920239907751012330000, no importe de R$ 340.017,78 (trezentos e quarenta mil dezessete reais e setenta e oito centavos), com início de vigência em 04/10/2023 a 04/10/2025, como forma de garantir os débitos tributários debatidos nessa mandamus. 2) Com isso, que seja imediatamente expedido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM no valor de R$ 9.519,41 (nove mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), quanto ao imposto de transmissão do imóvel inscrito sob o nº 29.07.0110.1151.0000.0, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta dias), em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Dê-se ciência ao Município de São Luís.
Após, aguarde o prazo de apresentação de informações, Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 19:27
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:54
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:32
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:22
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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