TJMA - 0800441-20.2023.8.10.0023
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES REIS em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800441-20.2023.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: FLAVIO GOMES REIS Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de supostas falha na prestação do serviço pela empresa requerida.
Narra a parte autora que é consumidor de energia elétrica, tendo como Conta Contrato nº 3014982417, o qual usa para aluguel.
Alega que no ano de 2021 alugou seu imóvel para um inquilino que necessitava que a energia fosse trifásica e para isso o mesmo mudou a titularidade para o nome do inquilino e a reclamada fez a mudança da energia.
Quando o inquilino saiu do imóvel, o reclamante pediu o desligamento da energia.
No dia 01/01/2022 houve novo interessado em alugar seu imóvel, então pediu na equatorial a mudança de trifásico para monofásico e mudança de titularidade para seu nome, recebendo da ré o prazo de dez dias para realizar a ligação, porém ela só ocorreu dia 24/02/2022, e em virtude da demora da reclamada o reclamante não conseguiu mais alugar tendo em vista que o pretenso locatário desistiu.
Já neste ano no dia 03/01/2023, o reclamante novamente pediu a religação de sua energia, pois havia um novo locatário querendo alugar o imóvel, no entanto até a data de ajuizamento desta ação (28.03.2023) a reclamada não efetuou a ligação da energia no local, ficando novamente o reclamante prejudicado, pois novamente o locatário desistiu em razão da demora para efetuar o serviço.
Afirma que tentou por diversas vezes resolver a questão, acionando inclusive o PROCON, porém não obteve êxito, afirma que já não deseja mais a religação da energia, já que não tem ninguém interessado no momento.
Com efeito, é sabido que a parte promovente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Nesse sentido, em que pese a juntada dos protocolos referentes aos pedidos de ligação, a única prova juntada quanto aos alegados prejuízos suportados pela perda do inquilino foi cópia de um contrato de aluguel, este referente a narrada tentativa de alugar o imóvel em 2023, o qual, contudo, não está assinado.
Sobre os infortúnios que teria enfrentado no ano de 2022, nada foi juntado além dos protocolos do pedido de ligação.
A promovida comprovou, por sua vez que, a época, o padrão de entrada do imóvel precisou ser mudado, o que justificou a demora na ligação, nesse caso.
Sem prejuízo, ainda que se tenha comprovado os pedidos de ligação da energia no imóvel, um decreto condenatório em danos morais e materiais não pode ser embasado somente a vista da cópia de um contrato de aluguel, sem assinaturas, pois assim se torna um documento de fácil manipulação.
A parte autora também não apresentou testemunhas para serem ouvidas.
Assim, entende-se que o pedido da inicial é improcedente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, respondendo. -
05/10/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia.
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15/06/2023 11:19
Juntada de contestação
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15/06/2023 11:11
Juntada de contestação
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24/05/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 11:30
Juntada de diligência
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18/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia.
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18/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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